TRT1 - 0100244-76.2023.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 09:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
-
13/05/2025 09:25
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CHOPERIA 36 LTDA - EPP em 12/05/2025
-
06/05/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fefa6 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo, garantido pelo depósito recursal (id nº 2e9f8a1) e pagamento das custas (id nº 54df68f ), contando com regular representação processual (id nº d011561), e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Ao recorrido, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELSON BATISTA MORENO -
24/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CHOPERIA 36 LTDA - EPP
-
24/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ELSON BATISTA MORENO
-
24/04/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHOPPERIA 461 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 00:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELSON BATISTA MORENO em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b858739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Chopperia 461 Bar e Restaurante Ltda - ME para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para corrigir os erros materiais apontados pela embargante, tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHOPERIA 36 LTDA - EPP - CHOPPERIA 461 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME -
01/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CHOPERIA 36 LTDA - EPP
-
01/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CHOPPERIA 461 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
01/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ELSON BATISTA MORENO
-
01/04/2025 11:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de CHOPPERIA 461 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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01/04/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de ELSON BATISTA MORENO em 31/03/2025
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21/03/2025 08:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba6cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada, e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Elson Batista Moreno, condenando, solidariamente, Chopperia 461 Bar e Restaurante Ltda - ME e Choperia 36 Ltda. - EPP ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, pelas reclamadas.
Cumpra-se em oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHOPERIA 36 LTDA - EPP - CHOPPERIA 461 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME -
16/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CHOPERIA 36 LTDA - EPP
-
16/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CHOPPERIA 461 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
16/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ELSON BATISTA MORENO
-
16/03/2025 10:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
16/03/2025 10:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELSON BATISTA MORENO
-
16/03/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELSON BATISTA MORENO
-
20/02/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49799b proferido nos autos. /Lu DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Com fundamento no §1º do art. 840 da CLT, determino que o autor indique os respectivos valores dos pedidos “c”, “d”, “e” e “f”.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No silêncio, venham conclusos para extinção.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELSON BATISTA MORENO -
14/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ELSON BATISTA MORENO
-
14/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/02/2025 11:13
Convertido o julgamento em diligência
-
17/12/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/12/2024 07:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 12:32
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/12/2024 12:54
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 11:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 11:39
Audiência de instrução designada (05/12/2024 11:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 11:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 11:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2024 11:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 11:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de CHOPERIA 36 LTDA - EPP em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de CHOPPERIA 461 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de ELSON BATISTA MORENO em 04/12/2023
-
25/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CHOPERIA 36 LTDA - EPP
-
24/11/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CHOPPERIA 461 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
24/11/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ELSON BATISTA MORENO
-
24/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
24/11/2023 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 12:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/12/2023 10:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2023 23:56
Juntada a petição de Réplica
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12/06/2023 14:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2023 10:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2023 12:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2023 09:09 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2023 09:24
Juntada a petição de Contestação
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08/06/2023 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:53
Expedido(a) notificação a(o) CHOPERIA 36 LTDA - EPP
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03/04/2023 10:53
Expedido(a) notificação a(o) CHOPPERIA 461 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
03/04/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ELSON BATISTA MORENO
-
03/04/2023 10:52
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2023 09:09 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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