TRT1 - 0101297-65.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 23/06/2025
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23/06/2025 09:30
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB - CNPJ: 22.***.***/0001-56 e não provido
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16/06/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELOISA MARIA RIBEIRO DE SOUZA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENAN RIBEIRO DE SOUZA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELLO REI MODA MIX DE BONSUCESSO, CONFECCAO E COMERCIO LTDA - ME em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEICAO PEREIRA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB em 12/06/2025
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30/05/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS
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29/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO
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29/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MARIA RIBEIRO DE SOUZA
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29/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RIBEIRO DE SOUZA
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29/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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29/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ELLO REI MODA MIX DE BONSUCESSO, CONFECCAO E COMERCIO LTDA - ME
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29/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEICAO PEREIRA
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29/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:11
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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15/04/2025 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101297-65.2024.5.01.0031 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d160d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB opôs embargos de terceiro, conforme razões contidas na exordial, as quais me reporto e passam a fazer parte integrante do presente relatório.
A embargada RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEIÇÃO PEREIRA contestou a ação conforme ID cc4c799.
Os demais embargados não se manifestaram.
Os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista Nº 0100371-89.2021.5.01.0031. É o relatório Decido: MÉRITO Os embargos de terceiro é ação autônoma cujo fim é livrar o bem penhorado, de que se tenha a propriedade ou posse, sem que figure como parte na ação principal, ou então, em se detendo esta última qualidade em relação a bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
A embargante aduz que é a legítima proprietária do veículo penhorado nos autos principais de marca I/KIA SORENTO EX2 2.4 G25, RENAVAM: *03.***.*24-93, PLACA LPZ6863, ANO 2011/2012 quando adquiriu o bem da executada PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. .
Aduz que presta serviços de proteção veicular e que de acordo com o seu estatuto quando o conserto do veículo demora mais de 90 dias para ficar pronto é oferecido ao proprietário um valor de indenização e adquire o bem para si.
Assevera que a empresa PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA não providenciou a transferência do carro junto aos órgãos oficiais e experimentou restrição no RENAJUD em relação ao aludido veículo no dia 03/05/2022.
Sem razão a embargante.
De acordo com o artigo § 1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação do novo Certificado de Registro de Veículos é de 30 (trinta) dias. (...)".
Ademais disso, não há comprovação da transação entre a embargante e a executada PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA visto que o documento juntado ao final do ID db8d2aa apenas comprova uma autorização dada pela referida empresa para que a embargante pudesse retirar o veículo em questão.
Não há nos autos comprovação do pagamento da indenização mencionada pela embargante e tampouco contrato de compra e venda firmado entre as partes com o cumprimento de todas as previsões legais. Assim sendo, mantenho a decisão de ID 4911174, julgando IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Terceiro, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelo Embargante, no valor de R$ 44,26.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DOS SANTOS - MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO - RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEICAO PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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