TRT1 - 0100890-05.2016.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6bac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGANTE: VIACAO VERDUN S/AEMBARGADO: LEONARDO BARBOSA E SILVAVistos etc...
I - RELATÓRIOVIACAO VERDUN S/A propõe embargos à execução conforme as razões expostas sob ID. 6b0ba2b. Garantia do juízo mediante REEF.Tempestivos e opostos por advogado regularmente constituído.É o relatório.II. - Fundamentação Do quantitativo de horas extrasA embargante alega, em síntese, que o quantitativo de horas extras foi majorado pelo exequente.Não lhe assiste razão.A sentença de ID. cf30fda reconheceu o módulo diário de 7 horas e o semanal de 42 horas:“Assim, PROCEDE o pedido, para deferir diferenças de horas extras por extrapolação de jornada contratual, que deverão ser remuneradas como trabalhadas e acrescidas do adicional de 50%, bem como para os domingos e feriados em que foram laborados sem folga compensatória, com adicional de 100%.Quanto ao intervalo para refeição, uma vez que a jornada superava as 7 horas diárias ou as 42 horas semanais, em decorrência da prorrogação, declara-se a invalidade do intervalo de placa, nos termos da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST.”Desse modo, considerando os termos da sentença, deve-se adotar o critério mais benéfico entre o diário e o semanal; o que foi respeitado no cálculo homologado.
Nada a reparar.Julgo improcedente o pedido. Da apuração do RSR A embargante alega, em síntese, que a contadoria se equivocou ao não calcular o RSR na razão de 1/6.Não lhe assiste razão.O art. 3º da Lei nº. 605 é exclusivo para “...aqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere...”; o que não é o caso dos autos.Com efeito, o critério utilizado nos cálculos homologados para apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado é mais técnico do que a simples utilização da base de 1/6, pois leva em conta a quantidade exata dos dias de repouso durante o mês, inclusive os feriados.Julgo improcedente o pedido. Da média duodecimalA embargante alega, em síntese, que o exequente não observou a média duodecimal para o cálculos dos reflexos das horas extras, intervalares e interjornada.Não lhe assiste razão.Pela análise do demonstrativo de cálculo de ID. 546346e, verifica-se a observância da média duodecimal.Exceto para os anos em que houve labor em períodos menores que 12 meses, houve a observância da média duodecimal.
Tal critério não está equivocado e não afronta a súmula 347 do TST, por respeitar a correta proporcionalidade dos meses trabalhados.Julgo improcedente o pedido. Da desoneração da cota previdenciáriaA embargante sustenta, em síntese, que é beneficiária da Lei 12.546/2011, sendo indevido o cálculo da cota previdenciária, parte empregador.Não lhe assiste razão.Em relação aos débitos previdenciários oriundos de condenações na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação do art. 43 da Lei 8.212/1991:“Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).” A Lei nº 12.546/2011 confere uma faculdade para que algumas empresas, a depender da atividade, recolham a cota previdenciária patronal sobre sua receita bruta.
O objetivo da norma é desonerar a folha de pagamento, com vistas a tornar a sociedade empresária mais competitiva no mercado.Em se tratando de política de incentivo e fomento a certos setores da economia, a referida legislação é aplicável apenas à hipótese de recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho.Todavia, não se pretende alcançar os créditos previdenciários provenientes de verbas trabalhistas reconhecidas nesta Justiça especializada, porque decorrem de descumprimento legal.Assim, as empresas que descumprem a legislação não podem ser beneficiadas com a desoneração, aplicando-se aos débitos reconhecidos na sentença o art. 43 da Lei 8.212/1991, acima colacionado.Julgo improcedente o pedido. Juros sobre a cota previdenciáriaA executada impugna a incidência de juros sobre a contribuição previdenciária.Não lhe assiste razão.O fato gerador das contribuições previdenciárias, relativamente ao labor realizado após 05.03.2009 (que é o caso dos autos), é a efetiva prestação de serviços e sobre estas contribuições não recolhidas, a partir da prestação dos serviços, incidem juros de mora. É o que dispõe o item V da súmula 368 do C.TST.Julgo improcedente. Da correção monetáriaA executada impugna os índices de juros e correção monetária utilizados, alegando afronta aos critérios fixados pelo E.STF na ADC 58.Não lhe assiste razão.Conforme se verifica no ID. 546346e – Pág. 2, os valores foram corrigidos “pelo índice 'IPCA-E' até 10/06/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 11/06/2016, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbasmensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 06/2016..” Além disso, na fase judicial foram utilizados os juros “Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 11/06/2016.”Assim, não há equívocos nos cálculos homologados.Julgo improcedente.
III - DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo sem recursos, retornem os autos ao sobrestamento, conforme decisão de ID. abddf3a.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/12/2023 05:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2023 21:45
Recebidos os autos para prosseguir
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30/07/2019 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/05/2019 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 29/05/2019 23:59:59
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30/05/2019 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 29/05/2019 23:59:59
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20/05/2019 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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17/05/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2019
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17/05/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2019
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17/05/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2019 09:12
Admitido o Recurso de Revista de VIACAO VERDUN S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-11
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16/01/2019 16:22
Admitido o Recurso de Revista de VIACAO VERDUN S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-11
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15/01/2019 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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07/11/2018 05:27
Decorrido o prazo de ARILENO MARCAL DA SILVA em 06/11/2018 23:59:59
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07/11/2018 05:27
Decorrido o prazo de FELIPE DE SALLES em 06/11/2018 23:59:59
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01/11/2018 17:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/10/2018
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23/10/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2018 16:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO VERDUN S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-11
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28/09/2018 15:08
Incluído o processo em pauta (10/10/2018, 09:15:00, EM MESA)
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12/09/2018 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2018 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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16/08/2018 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 15/08/2018 23:59:59
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16/08/2018 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 15/08/2018 23:59:59
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09/08/2018 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/08/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/08/2018
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03/08/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 09:47
Conhecido o recurso de VIACAO VERDUN S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-11 e provido em parte
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10/07/2018 00:23
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2018
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09/07/2018 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2018 15:19
Incluído o processo em pauta (25/07/2018, 09:15:00, ORDINÁRIA)
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28/05/2018 20:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2018 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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15/03/2017 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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