TRT1 - 0100441-63.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 08:14
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 517c5f4) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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27/06/2025 12:54
Juntada a petição de Contraminuta
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27/06/2025 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA
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11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA SALINO MORAIS
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11/06/2025 13:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/05/2025 19:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee49167 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 28/04/2025, ID nº #id:c407529, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/04/2025, apresentado por parte ilegítima, sem a devida representação nos autos, uma vez que substabeleceu seus poderes sem reservas, conforme solicitação nº id 47f7540. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, indefere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s).
Intimem-se.
MARICA/RJ, 29 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORRANA SALINO MORAIS -
29/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA
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29/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA SALINO MORAIS
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29/04/2025 21:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA
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29/04/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LORRANA SALINO MORAIS em 28/04/2025
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28/04/2025 23:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b87b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA (reclamada) opõe Embargos de Declaração à Decisão de ID f800b88, na forma da medida apresentada no ID 7169541.
Embargos tempestivos.
Na peça apresentada pela embargante há sustentação de vícios no julgado.
Com razão parcial.
No tocante às horas extras, não foram realizadas as deduções autorizadas em sentença.
Os cálculos seguem retificados.
Quanto às demais questões embargadas, não há vícios a serem sanados, não se pautando em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão - art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
A parte pretende reapreciação do julgado.
Destaco que, em 04.09.2024, as partes foram notificadas sobre a data designada para a audiência de instrução, marcada para o dia 11.02.2025, às 12h10.
No dia 11.02.2025, às 12h43, a audiência foi aberta, momento em que se registrou que tanto a preposta quanto a testemunha estavam em deslocamento, em desacordo com a advertência expressa constante da ata anterior e sem qualquer justificativa ou alegação de emergência médica.
No presente caso, sequer houve a apresentação de protestos por parte da reclamada em audiência.
Dessa forma, mostra-se inaplicável o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 815 da CLT.
Registre-se que a não concordância com a decisão proferida não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.
POSTO ISTO, conheço, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO os Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA -
07/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA
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07/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA SALINO MORAIS
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07/04/2025 15:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA
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25/03/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/03/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de LORRANA SALINO MORAIS em 18/03/2025
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6e424 proferido nos autos.
Considerando que nos embargos interpostos há pedidos formulados que poderão resultar em efeito modificativo do julgado, intime-se o embargado para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
MARICA/RJ, 17 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRANA SALINO MORAIS -
17/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA SALINO MORAIS
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17/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/03/2025 23:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 23:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f800b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o início anterior do vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 567,23 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 28.361,62 nos moldes do art. 789 da CLT. Deverá a ré proceder à retificação da admissão, fazendo constar 10.01.2022, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRANA SALINO MORAIS -
26/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA
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26/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA SALINO MORAIS
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26/02/2025 12:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 567,23
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26/02/2025 12:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LORRANA SALINO MORAIS
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26/02/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a LORRANA SALINO MORAIS
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19/02/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/02/2025 15:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 12:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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25/09/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 14:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 12:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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04/09/2024 14:35
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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04/09/2024 07:36
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2024 07:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA em 27/05/2024
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11/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de LORRANA SALINO MORAIS em 10/05/2024
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25/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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22/04/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA
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22/04/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA SALINO MORAIS
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22/04/2024 09:19
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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16/04/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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