TRT1 - 0100713-24.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:57
Arquivados os autos definitivamente
-
24/07/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
23/07/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
23/07/2025 12:21
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 273,37)
-
23/07/2025 12:21
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 64,50)
-
23/07/2025 12:21
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 265,62)
-
23/07/2025 12:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.685,79)
-
18/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Expedido(a) alvará a(o) ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
-
17/07/2025 01:01
Expedido(a) alvará a(o) ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
-
17/07/2025 01:01
Expedido(a) alvará a(o) ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
-
17/07/2025 01:01
Expedido(a) intimação a(o) ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
-
11/07/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP
-
01/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
-
01/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
01/07/2025 07:39
Iniciada a execução
-
01/07/2025 07:39
Transitado em julgado em 25/06/2025
-
30/06/2025 08:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/04/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP em 04/04/2025
-
27/03/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad016c proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de Id 5ce0db5, em 21/02/2025, o reclamante interpôs o Recurso Ordinário de Id c362be8, em 24/02/2025, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id edba3f4.
Certifico, também, que a reclamada interpôs o Recurso Ordinário de Id 4b8dc66, em 11/03/2025, tempestivamente, acompanhado do depósito recursal e das custas processuais, corretamente recolhidos, como se vê nos comprovantes de pagamento de Id 4b8dc66 e de Id a85bd2b, respectivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 05598ab.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 19/03/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários de Id c362be8 e de Id 4b8dc66, dando-lhes seguimento.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 08 (oito) dias, acerca dos recursos interpostos.
Decorrido o prazo legal, apresentadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP -
20/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP
-
20/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
-
20/03/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 20:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 64,50)
-
11/03/2025 21:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/02/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
24/02/2025 11:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97defce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO em face de INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de coisa julgada.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes.
Determino que, após o trânsito em julgado, a ré cumpra a obrigação de fazer e proceda às anotações na CTPS do autor, para constar a admissão no dia 11/11/2021 e a dispensa no dia 19/11/2021, na função auxiliar de estoque, salário mensal de R$1.183,00.
Intimem-se as partes oportunamente.
A Secretaria poderá fazer as anotações na CTPS do demandante, em caso de descumprimento da obrigação de fazer; b) Pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 09 dias de novembro de 2021; c) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; d) Pagamento do FGTS do período laborado.
Não há a incidência da indenização de 40%, em razão do egresso de inciativa do autor, nos moldes da Lei 8.036/90.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária; e) Pagamento das horas extras acima da 44ª semanal, conforme a jornada fixada na fundamentação.
Aplique-se o adicional de 50% (segunda a sábado) e de 100% (domingo e feriado de 15/11/2021).
Devidas as repercussões em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS e demais parcelas resilitórias de cunho salarial.
Observe-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do C.
TST, e o divisor de 220.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor de R$500,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$ 64,50, calculadas sobre o valor da condenação líquida de R$3.224,78.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP -
19/02/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP
-
19/02/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
-
19/02/2025 15:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 64,50
-
19/02/2025 15:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
-
29/11/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
28/11/2024 14:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/11/2024 12:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/11/2024 14:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 16:34
Juntada a petição de Réplica
-
12/03/2024 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 10:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2024 08:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2024 22:00
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2024 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 11:32
Expedido(a) notificação a(o) INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP
-
25/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
16/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:12
Expedido(a) notificação a(o) INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP
-
31/07/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
-
28/07/2023 22:27
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2024 08:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100432-69.2023.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Perez Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2023 20:44
Processo nº 0100772-70.2021.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2022 11:30
Processo nº 0000745-86.2010.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Laudelino Goncalves Gatto Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2010 00:00
Processo nº 0101153-62.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilmar Rosa Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 15:44
Processo nº 0100713-24.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner de Jesus Soares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 18:20