TRT1 - 0101050-24.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GONZAGA SOARES
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19/03/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE GONZAGA SOARES em 11/03/2025
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06/03/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06740e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, acolho a prescrição de verbas anteriores a 11/12/2019 e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (ESPOLIO DE JOSE GONZAGA SOARES) em face da Reclamada (CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado: - pagamento de saldo de salário (25 dias); 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais + 1/3, e FGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos na conta vinculada do obreiro) a ser apurado em liquidação.
Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob mesma rubrica, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Deverá a reclamada proceder à entrega do TRCT com as verbas apuradas e devidas. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Juros e correção monetária conforme acima explicitado. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado.
Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Declaro que tem natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: férias com 1/3, FGTS + multa de 40% e honorários sucumbenciais.
Custas de R$ 362,52 pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 14.500,84, apurado à condenação, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
19/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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19/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GONZAGA SOARES
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19/02/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GONZAGA SOARES
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19/02/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 362,52
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19/02/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE GONZAGA SOARES
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12/02/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE GONZAGA SOARES em 11/02/2025
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08/02/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GONZAGA SOARES
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04/02/2025 13:31
Decorrido o prazo de JOSE GONZAGA SOARES em 03/02/2025
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04/02/2025 12:08
Audiência una realizada (04/02/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/02/2025 23:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2025 00:36
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2025 00:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GONZAGA SOARES
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29/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/01/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GONZAGA SOARES
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13/12/2024 14:09
Expedido(a) notificação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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13/12/2024 14:04
Audiência una designada (04/02/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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11/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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