TRT1 - 0100664-95.2017.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:10
Arquivados os autos definitivamente
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20/03/2025 11:09
Registrada a exclusão de dados de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA no BNDT
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA TORRES em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025
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24/02/2025 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f92ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Após regularmente intimada a promover meios de prosseguir com a execução, sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT, o exequente deixou de indicar meios efetivos de execução dos Réus, constando-se a inércia sua desde 26/08/2022.
A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas.
Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.
Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista .
Cabe registrar que foram observadas as considerações constantes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, do C.
TST, bem como do art. 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, ressaltando-se, ainda, a pesquisa patrimonial constante dos autos, sobretudo no que tange ao acesso ao SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD em consonância com o art. 5º, § 3º da mencionada Recomendação, de modo que inexiste óbice ao reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente.
Registre-se, ainda, que a parte fora regularmente intimada (id 524471d), por meio do patrono constituído nos autos para indicação de meios de prosseguimento da execução sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, ressaltando-se entendimento consubstanciado pelo TST no que se refere à prescindibilidade da intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional conforme acórdão proferido pelo TST nos autos ROT: 00007039620225050000 e ainda entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC.
Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito.
Ante o exposto, determino: 1.Intimem-se as partes para ciência. 2.Decorrido o prazo legal sem recurso, EXCLUA-SE O EXECUTADO DO SERASAJUD, BNDT e RENAJUD, se for o caso. 3.Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020. 4.Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. ccb MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIEL PEREIRA DA SILVA -
21/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA TORRES
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21/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA
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21/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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21/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL PEREIRA DA SILVA
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21/02/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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21/02/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/02/2025 12:24
Desarquivados os autos
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11/01/2023 14:50
Arquivados os autos provisoriamente
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13/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 12/09/2022
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26/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL PEREIRA DA SILVA
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25/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA TORRES em 16/03/2021
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17/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA em 16/03/2021
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12/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 20:07
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA TORRES
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10/03/2021 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA
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01/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/12/2020 14:27
Recebidos os autos para prosseguir
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02/10/2020 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 31/08/2020
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01/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 31/08/2020
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29/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 28/08/2020
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19/08/2020 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões agravo de petição)
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19/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
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19/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
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19/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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18/08/2020 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL PEREIRA DA SILVA
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18/08/2020 15:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDSON DA SILVA TORRES sem efeito suspensivo
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18/08/2020 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/08/2020 14:41
Encerrada a conclusão
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18/08/2020 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/08/2020 12:26
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de petição)
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18/08/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2020
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18/08/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 17:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL PEREIRA DA SILVA
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14/08/2020 17:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSIEL PEREIRA DA SILVA
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14/08/2020 17:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSIEL PEREIRA DA SILVA
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12/08/2020 16:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/08/2020 16:14
Encerrada a conclusão
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30/07/2020 18:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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29/07/2020 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação contestação sócios)
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21/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA TORRES em 20/07/2020
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21/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA em 20/07/2020
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02/07/2020 00:10
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 01/07/2020
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02/07/2020 00:10
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 01/07/2020
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25/06/2020 16:10
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Contestação Edson)
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25/06/2020 16:01
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Contestação IDPJ Adão)
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25/06/2020 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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25/06/2020 11:15
Expedido(a) notificação a(o) EDSON DA SILVA TORRES
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25/06/2020 11:15
Expedido(a) notificação a(o) ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA
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24/06/2020 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
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24/06/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
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24/06/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 22:19
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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22/06/2020 22:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL PEREIRA DA SILVA
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22/06/2020 22:18
Proferida decisão
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03/06/2020 17:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/06/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO MAGLIARI
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02/06/2020 18:05
Encerrada a conclusão
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16/04/2020 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 04/02/2020
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25/11/2019 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição desconsideração personalidade)
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23/11/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2019
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23/11/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 14:33
Conclusos os autos para despacho a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/11/2019 14:32
Encerrada a conclusão
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25/10/2019 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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24/10/2019 22:26
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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24/10/2019 12:09
Juntada a petição de Manifestação (MANIFETSAÇÃO IABAS)
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18/10/2019 16:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2019 16:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/10/2019 16:47
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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08/10/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 21:49
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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17/09/2019 16:02
Juntada a petição de Manifestação (Penhora em mãos de terceiros)
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11/09/2019 08:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/08/2019 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2019 09:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/07/2019 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/07/2019 13:51
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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12/07/2019 13:51
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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12/07/2019 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/07/2019 13:51
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/07/2019 13:51
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
12/07/2019 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/07/2019 13:51
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/07/2019 13:51
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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20/05/2019 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/04/2019 11:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2019 11:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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10/04/2019 11:20
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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25/03/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 23:07
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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18/03/2019 23:04
Registrada a inclusão de dados de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/03/2019 12:41
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de penhora de veículos e outras considerações)
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13/03/2019 12:51
Determinada a inclusão de dados de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-15 no BNDT
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12/03/2019 16:40
Conclusos os autos para decisão Geral a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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12/03/2019 16:39
Encerrada a conclusão
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12/03/2019 16:38
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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27/11/2018 13:42
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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26/11/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 11:58
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/11/2018 11:58
Iniciada a execução
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26/11/2018 11:58
Encerrada a conclusão
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26/11/2018 11:01
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/11/2018 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2018 00:22
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 21/11/2018 23:59:59
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22/11/2018 00:22
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 21/11/2018 23:59:59
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26/10/2018 13:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/10/2018
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26/10/2018 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 16:12
Homologada a liquidação
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18/10/2018 11:57
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/09/2018 00:55
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 27/09/2018 23:59:59
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28/09/2018 00:20
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 27/09/2018 23:59:59
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18/09/2018 20:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2018
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18/09/2018 20:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2018 20:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2018
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18/09/2018 20:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2018 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 16:10
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/09/2018 16:10
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2018 00:23
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 21/05/2018 23:59:59
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15/05/2018 13:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2018
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15/05/2018 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 12:52
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/05/2018 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2018 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/04/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 15:15
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/04/2018 15:15
Iniciada a liquidação
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16/04/2018 15:15
Transitado em julgado em 11/04/2018
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12/04/2018 13:29
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2017 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 24/10/2017 23:59:59
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25/10/2017 00:12
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 24/10/2017 23:59:59
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25/10/2017 00:12
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 24/10/2017 23:59:59
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14/10/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2017
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14/10/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2017 14:04
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-15
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10/10/2017 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*32-34 sem efeito suspensivo
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05/10/2017 10:23
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo para Recurso Ordinário
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29/09/2017 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/09/2017 23:59:59
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29/09/2017 00:11
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 28/09/2017 23:59:59
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29/09/2017 00:11
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 28/09/2017 23:59:59
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22/09/2017 11:54
Conclusos os autos para decisão Geral a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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21/09/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2017
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21/09/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2017 12:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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16/09/2017 12:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSIEL PEREIRA DA SILVA
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16/09/2017 12:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSIEL PEREIRA DA SILVA
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18/08/2017 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/08/2017 13:35
Audiência una realizada (16/08/2017 09:05 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/06/2017 03:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2017
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15/06/2017 03:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2017 11:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/06/2017 11:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/04/2017 15:44
Audiência una designada (16/08/2017 09:05 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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