TRT1 - 0101321-85.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:58
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2025
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27/02/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36f650f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de título executivo formado em ação originariamente coletiva, tombada sob o número 0054000-15.2005.5.01.0068, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro em face do Banco Itaú.
Na sentença de 1º grau da ação originária, proferida em 09/10/2007 (id 5324419), foram julgados procedentes os pedidos “d” e “e” da Petição Inicial, declarando a nulidade de sanções e notificações efetuadas pelo réu em face do plano de previdência complementar dos substituídos, as quais foram reputadas abusivas, e também condenando o réu ao pagamento de indenização concernente ao montante de duas complementações de aposentadoria mensal, uma pela procedência do pedido “f” e mais outra pela do pedido “i”.
Reconheceu-se, ainda, a solidariedade dos réus Banco Itau e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência.
Já no julgamento dos Embargos de Declaração, a sentença da ação coletiva originária foi retificada, para que passasse a constar como condenação unicamente o valor referente a um mês de complementação de aposentadoria para cada substituído.
Os recursos que se seguiram ao TRT 1 e ao TST não lograram êxito, transitando em julgado a ação originária 0054000-15.2005.5.01.0068 nesses termos.
Em 29/07/2016 foi proferida decisão pelo juízo originário da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068, que é a 68ª VT, pulverizando a fase de cumprimento de sentença, para que esta se procedesse de forma individualizada e à livre distribuição.
Essa decisão foi objeto do recurso de Agravo de Petição pelo sindicato autor da ação originária, então substituto processual do exequente nesta demanda.
A impugnação foi provida, e o resultado do julgamento da 8ª Turma foi no sentido de se afastar a extinção da execução, para prosseguimento do feito no juízo originário, como este entendesse de direito.
Feita essa contextualização, o autor ajuizou esta demanda de Cumprimento de Sentença Autônomo de Título Judicial Coletivo em 07/11/2024. - PRESCRIÇÃO TOTAL Assiste razão ao executado.
Em se tratando de ação de execução individual de sentença coletiva, o marco objetivo que atende ao propósito de trazer estabilidade e segurança para as relações jurídicas é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, ressalvada a decisão do juízo originário da ação coletiva para livre distribuição das execuções individuais.
Nesse sentido, a seguinte ementa.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
MARCO INICIAL.
A hipótese que se apresenta é de prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da sentença originária se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual, o que não ocorreu no caso, eis que proferida posteriormente, hipótese em que a contagem do prazo prescricional tem início com a sua publicação e ciência aos substituídos.
Dado que a presente demanda foi ajuizada em 02/07/2020, cujo marco inicial foi 21/06/2018, data de publicação da decisão de descentralização da execução e livre distribuição das ações individuais, não há se falar em extinção do feito.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01008846520205010072, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-07) Verificando-se que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 09/02/2011, o acórdão proferido em sede de Agravo de Petição interposto naquela ação coletiva, o qual possibilitou o ajuizamento das execuções individuais ocorreu em 16/08/2017, tendo em vista sua publicação em 08/08/2017 e, que o ajuizamento da presente execução ocorreu em 07/11/2024, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MOREIRA MARTINEZ
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19/02/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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19/02/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/02/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/02/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MOREIRA MARTINEZ
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02/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/01/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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27/12/2024 13:44
Juntada a petição de Impugnação
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16/12/2024 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/11/2024 17:12
Iniciada a liquidação
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07/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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