TRT1 - 0100710-85.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA
-
18/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA em 17/09/2025
-
11/09/2025 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100710-85.2024.5.01.0017 EXEQUENTE: HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA EXECUTADO: M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Destinatário: HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA Fica V.
Sa. intimado(a) para tomar ciência da expedição de Alvará.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANA PAULA TORRES NASCIMENTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA -
08/09/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA
-
08/09/2025 06:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 22.122,56)
-
06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA em 05/09/2025
-
04/09/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
03/09/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 11:26
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
23/08/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA
-
23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA em 22/08/2025
-
14/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6979279 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, Intime-se o autor para indicar meios inéditos e efetivos de prosseguimento, em cinco dias.
Decorrido in albis, renove-se a intimação do autor, via e-carta, para dar regular andamento.
Em caso de nova inércia, aguarde-se por 2 anos.
Decorrido o prazo sem manifestações, voltem-me conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA -
13/08/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA
-
13/08/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
13/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA em 12/08/2025
-
05/08/2025 10:59
Registrada a inclusão de dados de M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA
-
29/05/2025 07:50
Iniciada a execução
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 28/05/2025
-
20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA em 19/05/2025
-
06/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6dfb65 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 2eba8bb e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 05/05/2025 Crédito líquido do autor R$ 296.873,55 Imposto de renda R$ 2.710,14 INSS consolidado R$ 89.896,68 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 31.633,66 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 421.114,03 Saldo atualizado em depósito judicial (ID 024a4ab) (R$ 21.526,05) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO R$ 399.587,98 Registre-se que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 399.587,98 - JÁ DEDUZIDOS OS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da executada junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA -
05/05/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
-
05/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA
-
05/05/2025 08:54
Homologada a liquidação
-
04/05/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
14/02/2025 07:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 13/02/2025
-
05/02/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 09:22
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
31/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
-
30/01/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA
-
30/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
30/01/2025 14:19
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4c950a6) para Manifestação
-
25/11/2024 16:24
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
25/11/2024 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
-
31/10/2024 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
-
21/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA
-
21/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
21/08/2024 15:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f980f69) para Manifestação
-
01/08/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
24/07/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
-
24/07/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
24/07/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04813f4 proferido nos autos.
DESPACHO PJeId 0b93e14 - VistosAcerca da pretendida suspensão, manifeste-se o autor, em cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) HILTON CARLOS DA SILVA BAPTISTA
-
16/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
15/07/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 13:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
26/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38a4d4 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. 1 - Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo elaborado pela parte autora, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Prazo de 08 (oito) dias.2 - Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
-
25/06/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
25/06/2024 07:43
Iniciada a liquidação
-
25/06/2024 07:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
24/06/2024 22:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
24/06/2024 18:52
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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