TRT1 - 0101120-47.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
05/09/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/09/2025 15:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/09/2025 15:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
05/09/2025 15:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/09/2025 15:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/09/2025 15:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
05/09/2025 15:39
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 496,31)
-
05/09/2025 12:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/09/2025 19:28
Expedido(a) alvará a(o) RENATA TENORIO DA COSTA
-
04/09/2025 15:33
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 496,31)
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06/08/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
30/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
29/07/2025 15:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/07/2025 15:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
29/07/2025 15:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.905,00)
-
29/07/2025 15:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.905,00)
-
12/06/2025 09:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 13:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/04/2025 13:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 76,20
-
28/04/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA TENORIO DA COSTA
-
28/04/2025 13:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
28/04/2025 13:14
Audiência de conciliação (execução) realizada (28/04/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de RENATA TENORIO DA COSTA em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
10/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATA TENORIO DA COSTA
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10/04/2025 10:16
Audiência de conciliação (execução) designada (28/04/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/04/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
07/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATA TENORIO DA COSTA
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07/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 14:48
Iniciada a execução
-
04/04/2025 14:48
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/03/2025 13:32
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENATA TENORIO DA COSTA em 18/03/2025
-
28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f397a00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101120.47.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RENATA TENÓRIO DA COSTA propõe Reclamação Trabalhista em face de COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento da autora.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Horas Extras e Intervalo Intrajornada A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% e indenização pela supressão do intervalo intrajornada afirmando que trabalhava de domingo a domingo das 6hs às 15:30hs com folga às terças-feiras, além de 1 domingo no mês.
Afirma que não usufruía 1 hora de intervalo às segundas e domingos.
Logo, alega que trabalhava em jornada estendida, sem o correlato pagamento. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a reclamante não trabalhava na jornada declinada na inicial, usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, que não se ativava habitualmente em jornada extraordiária habitual, que todas as horas extras laboradas foram compensadas, conforme banco de horas e por isto não é credora das parcelas postuladas. Como a autora impugnou a fidelidade dos controles de frequência afirmando que os registros não refletiam a real jornada, atraiu para si o ônus da prova acerca das horas extrassupostamente laboradas, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 429, I do CPC/2015. Em que pese a impugnação formalizada na manifestação quanto à defesa e documentos pela patrona, a autora confessou, ao prestar depoimento pessoal que os controles de frequência eram consignados de forma fiel tanto no horário de entrada quanto no horário de saída.
Ela manteve-se impugnando, apenas, os registros dos horários de almoço, reconhecendo que além do horário de almoço usufruía um segundo intervalo de 15 minutos para café da manhã. A autora não logrou êxito em confirmar sua alegação de infidelidade dos controles de frequência, tampouco demonstrou que não usufruía intervalo intrajornada de 1 hora em todos os dias trabalhados. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e consequentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado. O dever de apresentação dos demonstrativos recaia sobre o autor, visto que seu era o ônus de comprovar a existência de horas extras não pagas, ante os documentos apresentados pela ré. A autora não logrou êxito em confirmar que existessem horas extras consignadas e não remuneradas e/ou compensadas. Logo, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e de horas extras acrescidas de 50% e seus reflexos. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho afirmando seu ato de ruptura contratual foi motivada pela burla de seus direitos trabalhistas promovida pela ré, o que importaria em uma falta grave cometida pela reclamada. Ela afirma que a ré realizava não lhe fornecia intervalo intrajornada às segundas e domingos e que determinava que ela fosse suprir outros pontos de trabalho e lançava falta nestes dias. Em sua defesa impugna a reclamada tal postulação dizendo que, em verdade, a autora sempre usufruía 1 hora de intervalo intrajornada e que nunca registrou faltas em dias em que ela trabalho. Para que a falta grave, seja ela pratica pelo empregado ou pelo empregador, dê ensejo a punição pela resolução do contrato de trabalho, ela há de ser pública; há que causar a impossibilidade da continuação do contrato por atingir fundamentalmente as bases daquela relação de emprego, ou seja, a falta tem que tornar desaconselhável e insuportável a continuação da relação de emprego, quer pela sua gravidade, quer pela sua reiteração, há que haver imediatidade entre a prática da falta e a aplicação da pena, ou seja, a aplicação da punição há que ser contemporânea à prática da falta, e, por último, mas principalmente, há que haver prova inequívoca de que a prática da falta ocorreu para que a punição seja aplicada. No caso em tela a autora não logrou êxito em comprovar a prática de nenhuma as faltas apontadas na inicial. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa imotivada da reclamante, e por isto é indevido o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Improcedente é o pedido de entrega das guias para levantamento do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego, uma vez que tais direitos são indevidos quando a extinção do contrato se dá por iniciativa imotivada do empregado. Todavia, por se tratarem de parcelas devidas aos empregados demissionários, condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário relativo a 9 dias de setembro de 2024, décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024, no importe de 9/12 avos; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 10/12 avos. A ré deverá proceder à baixa na CTPS com data de 24/09/2024. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Uma vez que a extinção do contrato se deu por rescisão indireta e somente foi reconhecida neste momento, não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 477 § 6º da CLT, razão pela qual é indevida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 86,13 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 4.306,26 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA TENORIO DA COSTA -
26/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
26/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATA TENORIO DA COSTA
-
26/02/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 86,13
-
26/02/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA TENORIO DA COSTA
-
26/02/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA TENORIO DA COSTA
-
25/02/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/02/2025 10:48
Audiência una realizada (25/02/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/12/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 11:48
Audiência una designada (25/02/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/12/2024 11:48
Audiência una realizada (09/12/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/12/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENATA TENORIO DA COSTA em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de RENATA TENORIO DA COSTA em 10/10/2024
-
02/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
02/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATA TENORIO DA COSTA
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATA TENORIO DA COSTA
-
01/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:53
Audiência una designada (09/12/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/10/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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