TRT1 - 0010363-45.2015.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6bad21 proferida nos autos.
Requer, o autor, a declaração de sucessão da reclamada pela empresa Bar e Restaurante Freguesia LTDA (CNPJ 42.***.***/0001-02), sob a alegação de que estaria estabelecida no mesmo endereço da 1ª executada A empresa supra apresentou defesa no Id c175d16, negando a existência de sucessão, argumentando que não utilizou-se nem adquiriu o mesmo fundo de comércio da reclamada, tampouco estaria estabelecida no mesmo endereço desta.
Em réplica de #id:a136b3c, o autor limitou-se a afirma que trabalhou para o grupo econômico GG1 Choperia Restaurante e Pizzaria Ltda e Império do Frango, sem impugnar as alegações da empresa Bar e Restaurante Freguesia.
Analiso.
O instituto da sucessão empresarial pressupõe que a empresa sucessora tenha acampado os bens da sucedida, desenvolvendo a mesma atividade, no mesmo local.
Assim, seu fato gerador é a transferência, definitiva ou provisória, da titularidade da empresa e que o sucessor continue explorando a atividade econômica anteriormente exercida pelo sucedido.
No caso dos autos, a reclamada encontrava-se estabelecida na ESTRADA DE JACAREPAGUA, 6915 , ao passo que a pretensa sucessora situa-se na ESTRADA DE JACAREPAGUA, 6930, lojas D e E, ou seja, em local distinto.
Ressalte-se, ainda, que a certidão do oficial de justiça de Id a5fbf54 atesta que, em 11/02/2019, a reclamada não mais encontrava-se em atividade na Estrada de Jacarepaguá, nº6915, mais sim a empresa COCO MAMBO FREGUESIA BAR E RESTAURANTE EIRELI, CNPJ-31.***.***/0001-35. Frise-se que a empresa Bar e Restaurante Freguesia foi constituída em 09/07/2021, conforme certidão do CNPJ ao final, ou seja, anos após o encerramento das atividades da ré.
Por último, não há provas que Bar e Restaurante Freguesia tenha acampado bens da reclamada, tampouco aproveitados seus funcionários.
Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de sucessão entre a ré e a empresa Bar e Restaurante Freguesia , nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se para ciência, devendo o autor para indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT.
In albis, sobreste-se com código 276 (execução frustrada), inserindo-se no Gigs a atividade "prescrição intercorrente" e o prazo de 2 anos. d RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA IMPERIO DO FRANGO LTDA - ME - GLAUCIA MATTOSO RIBEIRO - GABRIELA MATTOSO RIBEIRO -
25/10/2021 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de FABIO BARROSO DE PAULA em 22/10/2021
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23/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA MATTOSO RIBEIRO em 22/10/2021
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23/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de GLAUCIA MATTOSO RIBEIRO em 22/10/2021
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08/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2021
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08/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2021
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08/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2021
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08/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BARROSO DE PAULA
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07/10/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MATTOSO RIBEIRO
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07/10/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MATTOSO RIBEIRO
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06/10/2021 13:43
Conhecido o recurso de GLAUCIA MATTOSO RIBEIRO - CPF: *75.***.*46-71 e provido em parte
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18/09/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2021
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17/09/2021 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:54
Incluído em pauta o processo para 29/09/2021 11:00 SALA 3T ()
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31/08/2021 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2021 21:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/08/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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