TRT1 - 0100079-40.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 14:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
14/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JACI DE SOUZA
-
14/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
12/07/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
10/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 09:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/07/2025 09:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
09/07/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 13:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/07/2025 13:09
Iniciada a execução
-
02/07/2025 18:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
-
02/07/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a JACI DE SOUZA
-
02/07/2025 18:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
02/07/2025 18:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/07/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
28/06/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
28/06/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
28/06/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
26/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
-
26/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
26/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JACI DE SOUZA
-
26/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
12/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
-
12/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
12/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/06/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 11:31
Juntada a petição de Impugnação
-
21/03/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/03/2025 14:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2025 13:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JACI DE SOUZA em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/03/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cebb82f proferida nos autos.
RELATÓRIO A 1ª reclamada, ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, apresenta Exceção de Incompetência Territorial, de ID 1ebf129.
Contestação do reclamante no ID c48225e , pela rejeição. É o breve relatório.
Decide-se. FUNDAMENTOS A excipiente afirma que o reclamante firmou contrato de trabalho junto à empresa na cidade de Adamantina (SP), sede da empresa, e que a prestação de serviços se deu nas cidades de Adamantina (SP) e Ijaci/MG.
O reclamante não nega que tenha laborado em Adamantina (SP) e Ijaci (MG), porém sustenta que fora admitido quando se encontrava em Duque de Caxias, local do seu domicílio.
Vale transcrever da inicial, verbis: ".
A parte Reclamante foi contactada e contratada pela empresa Reclamada, quando se encontrava em cidade de Duque de Caxias/RJ, sendo realizada todas as tratativas do emprego, como salário, local da prestação de serviços, transporte, fornecimento de alimentação e alojamento.
Ademais, as passagens utilizadas no deslocamento do Reclamante de Duque de Caxias/RJ, até a cidade de Adamantina/SP, sede da empresa e posteriormente a cidade de Ijaci/MG,foram custeadas pela empresa Reclamada, sendo que tão logo chegou às cidade foi imediatamente alojado.
Tais fatos evidenciam a existência de contrato de trabalho previamente pactuado. •Ressalta-se que a cidade de Duque de Caxias/RJ, fica a mais de 1.010kme416 km de distância, respectivamente, das cidades de Adamantina/SP e Ijaci/MG, o que torna inviável que o Reclamante pleiteie seus direitos naquela localidade, tendo em vista que possui domicílio fixo nesta localidade e determinar a remessa da presente ação para outra jurisdição, sem dúvida seria negligenciar o princípio constitucional do acesso à justiça.Além de não possuir condições financeiras de arcar com valores relativos ao transporte e outros que compreendem lanche/refeições, ante sua atual situação de desemprego." No caso, a reclamada não trouxe prova do fato modificativo alegado, isto é, do contrato de trabalho do autor em localidade diversa daquela indicada na inicial.
Assim, considerando tratar-se de ônus da excipiente (art. 818 da CLT), presume-se verdadeira a tese inicial de que a contratação ocorreu no local do domicílio do reclamante.
Aplica-se, portanto, a disposição contida no § 3º do art. 651 da CLT, segundo o qual "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
Tratando-se o Município de Duque de Caxias o local onde foi celebrado o contrato de trabalho, não há se falar em incompetência territorial.
Cita-se aresto do C.
TST: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DA CONTRATAÇÃO, LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO ART. 651, CAPUT E § 3º, DA CLT . 1 - Discussão acerca do juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista proposta em local diverso daquele em que ocorreu a prestação de serviços. 2 - A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é a do local onde o empregado presta serviços (art. 651, caput, CLT).
Os parágrafos do art. 651 da CLT tratam das exceções a essa regra e, dentre elas, a do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação também na localidade da celebração do contrato. 3 - Na hipótese, restou comprovado que o reclamante foi contratado em Curitiba e prestou serviços em São Paulo e Cubatão, o que faculta a eleição do foro da contratação. 4 - Precedentes.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 18a Vara do Trabalho de Curitiba/PR. (TST - CCCiv: 28016320205000000, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/04/2021) Por todo o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pela 1ª reclamada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - INTERCEMENT BRASIL S.A. -
26/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
-
26/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
26/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JACI DE SOUZA
-
26/02/2025 14:43
Rejeitada a exceção de incompetência
-
25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
20/02/2025 17:07
Juntada a petição de Impugnação
-
14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
13/02/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
-
13/02/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JACI DE SOUZA
-
13/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
12/02/2025 19:00
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
12/02/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
-
31/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
31/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JACI DE SOUZA
-
31/01/2025 12:26
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2025 13:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/01/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JACI DE SOUZA
-
29/01/2025 14:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JACI DE SOUZA
-
29/01/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
28/01/2025 17:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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