TRT1 - 0100165-33.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANESSA MARTINS DA SILVA VALVIESSE CARDOSO em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MATHEUS RAMOS MENDES em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025
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04/08/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MARTINS DA SILVA VALVIESSE CARDOSO
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01/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RAMOS MENDES
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01/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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01/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 13:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MATHEUS RAMOS MENDES - CPF: *22.***.*37-67 / null
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31/07/2025 13:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-31 / null
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31/07/2025 13:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 12:29
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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17/06/2025 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 23:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS RAMOS MENDES em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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22/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100165-33.2024.5.01.0205 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: VANESSA MARTINS DA SILVA VALVIESSE CARDOSO RECORRIDO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA., MATHEUS RAMOS MENDES DESTINATÁRIO(S): GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
Ficam os destinatários acima indicados notificados para ciência da decisão de Id. 713c0a1: "Vistos, etc.
As reclamadas foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas ao reclamante, além das custas no valor de R$ 322,91, calculadas sobre o valor de R$ 16.145,61, arbitrado à condenação (sentença de id ee46d06).
Inconformadas, interpuseram os recursos ordinários de ids 603e730 (Gaia) e 64a6f62 (GML e Matheus), postulando a reforma do julgado e formulando o pedido de concessão da gratuidade de justiça, utilizando como fundamento o fato de encontrar-se em recuperação judicial (Gaia) e o fato de compor grupo econômico com a primeira ré (GML).
Pretende a primeira ré liberar-se da obrigação de recolhimento das custas, já que, do depósito recursal, estaria dispensada em virtude do deferimento da recuperação judicial.
A segunda e o terceiro réus pretendem a aplicação do artigo 855-A da CLT.
O MM.
Juízo de primeiro grau determinou o encaminhamento dos recursos ao segundo grau, a fim de que pudesse o relator decidir sobre a questão, tal como determina o artigo 99, parágrafo 7º, do CPC (id f0ea67f).
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à efetiva isenção do preparo deve anteceder ao julgamento dos recursos ordinários, valendo destacar que o mero encaminhamento do recurso, quanto mais sem que tenha sido apreciado o pedido de concessão da gratuidade, não obriga o seu conhecimento por parte do relator.
Passo ao exame.
Ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, esse fato, por si só, não impõe, automaticamente, a concessão da gratuidade, pois que se trata de coisas distintas.
Tanto é assim que o artigo 899, §10, da CLT, trata das empresas beneficiárias da gratuidade de justiça e das que se encontram em recuperação judicial de forma destacada, deixando claro que as situações não se confundem, ficando a recuperanda isenta apenas da efetivação do depósito recursal, mas não do pagamento das custas.
E isso ocorre porque a empresa em recuperação judicial permanece no exercício de suas atividades empresariais, o que compreende o manejo de seus recursos financeiros, ficando apenas subjugada ao cumprimento do plano de recuperação estabelecido.
Para concessão da gratuidade, única hipótese que tornaria a ré isenta das custas, é sempre necessária a comprovação da efetiva e atual insuficiência econômica, a teor do item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A primeira ré não comprovou, como deveria, encontrar-se em situação de insuficiência econômica, impossibilitada de arcar com as despesas do processo, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
Além disso, sequer comprovou que ainda à data da interposição do apelo estaria em recuperação judicial, considerando-se que o respectivo deferimento ocorreu mais de dois anos antes.
Ou seja, na data do recurso já se havia exaurido o dobro do prazo de 180 dias de que trata a lei.
O mesmo se diz em relação à segunda e ao terceiro réus, que não apenas não provaram como sequer alegaram insuficiência econômica, pois pretenderam aplicação de artigo da CLT que diz respeito apenas à fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intimem-se os recorrentes à comprovação: 1) da efetiva e atual incapacidade financeira, a possibilitar o deferimento da gratuidade de justiça; ou, assim não sendo possível, 2) da persistência do processo de recuperação judicial (primeira ré) e do recolhimento das custas, ou, ainda, 3) havendo se exaurido a recuperação, do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. -
21/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RAMOS MENDES
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21/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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21/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 10:13
Proferida decisão
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20/05/2025 20:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100165-33.2024.5.01.0205 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 03/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050400300358100000120506666?instancia=2 -
03/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2ebc1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA MARTINS DA SILVA VALVIESSE CARDOSO -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557f7e5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Aos embargados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA MARTINS DA SILVA VALVIESSE CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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