TRT1 - 0100690-81.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:48
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO em 17/07/2025
-
11/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
11/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO
-
08/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
14/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO
-
09/06/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 27/05/2025
-
14/05/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
13/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO
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13/05/2025 09:22
Homologada a liquidação
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10/05/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 17:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/04/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100690-81.2024.5.01.0571 : CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO : SERVIMED COMERCIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 14 de abril de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO -
14/04/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
14/04/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO
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06/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/03/2025 20:05
Iniciada a liquidação
-
04/03/2025 20:05
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO em 25/02/2025
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25/02/2025 09:01
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 09:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb47b03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Julgo PROCEDENTE a reclamação de CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) Saldo de salário acrescido das horas extras, conforme TRCT; b) Aviso prévio indenizado; c) Férias proporcionais + 1/3; d) 13º salário proporcional; e) FGTS sobre as parcelas rescisórias; f) multa de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ ________, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ ________, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo.
No presente caso, verifica-se que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.
Sendo assim, considera-se a reclamada citada na forma do artigo 880 da CLT a partir do trânsito em julgado desta decisão para pagamento dos referidos créditos definidos nesta Sentença conforme explicitado abaixo, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei. ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO -
11/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
11/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO
-
11/02/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
11/02/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO
-
18/12/2024 04:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 09:14
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 09:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/12/2024 09:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2024 09:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/11/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 14:30
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 02/07/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO em 18/06/2024
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11/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
10/06/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO em 07/06/2024
-
29/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DA SILVA MARCULINO
-
27/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 08:44
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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