TRT1 - 0100939-80.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MATHEUS AMORIM DE OLIVEIRA em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS AMORIM DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MATHEUS AMORIM DE OLIVEIRA em 08/04/2025
-
08/04/2025 23:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 519d6bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA opõe embargos de declaração, tempestivamente, em face da sentença. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Razões de insurgência.
A reclamada apresentou razões de insurgência quanto aos critérios de apuração das horas extras, em especial no período em que não recebeu comissões e quanto a gratuidade de justiça, dentre outros pontos da sentença, porém não especificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Os parâmetros das horas extras indicam de forma expressa a forma de cálculo quanto ao valor fixo salarial, não havendo qualquer omissão ou contradição quanto ao período em que o autor não tenha recebido comissão.
Quanto a gratuidade está fundamentada no capítulo 11 da sentença.
Nada a deferir. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
25/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
25/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS AMORIM DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 15:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
10/03/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
-
08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MATHEUS AMORIM DE OLIVEIRA em 07/03/2025
-
26/02/2025 20:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cce036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de indicação dos valores dos pedidos.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MATHEUS AMORIM DE OLIVEIRA, em face de ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor (exceto aos sábados), com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido de cada intervalo interjornada, entre 01.08.2020 e a dispensa, nos moldes do artigo 66 da CLT, com a interpretação consolidada na OJ nº 355 da SBDI-I do TST, com o adicional de 50%, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento da dobra incidente sobre os valores correspondentes às férias formalmente concedidas no curso do contrato, com o acréscimo dos respectivos terços, na forma prevista no artigo 137 da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento da bonificação de 2022, no importe único equivalente a R$31.730,00; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$5.000,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$20.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$1.000.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
17/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
17/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS AMORIM DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.000,00
-
17/02/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS AMORIM DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS AMORIM DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 23:48
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
09/12/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
02/05/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 15:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 15:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/04/2024 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 18:52
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 17:30
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/11/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 01:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:57
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS AMORIM DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 09:57
Expedido(a) notificação a(o) ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
29/09/2023 08:41
Audiência inicial por videoconferência designada (11/04/2024 08:50 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100343-29.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Argento da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2024 18:54
Processo nº 0100343-29.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Argento da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:31
Processo nº 0100545-43.2021.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Saud Jannotti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2021 19:26
Processo nº 0100761-91.2019.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Hugo Nogueira Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2022 10:24
Processo nº 0100761-91.2019.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Pereira Zanardi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2019 15:26