TRT1 - 0100545-43.2021.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ad8b9 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 20be280, atualizados sob o ID 8b3445d e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação em face da ré ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP (ré principal), e em face da ré MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (ré subsidiária), HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 09/04/2025 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP (ré principal) Crédito líquido do autor R$ 95.246,55 Custas R$ 300,00 INSS empregado R$ 2.801,43 INSS empregador R$ 13.110,07 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 9.804,80 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 121.262,85 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (ré subsidiária) em caso de eventual direcionamento da execução Crédito líquido do autor R$ 95.246,55 INSS empregado R$ 2.801,43 INSS empregador R$ 13.110,07 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 9.804,80 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 120.962,85 Registre-se que, em eventual direcionamento da execução face à segunda ré, ente público, condenada subsidiariamente, deverá ser observado que: Na responsabilização subsidiária o ente público não se beneficia dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por não serem aplicáveis ao devedor principal;Da mesma forma, deve manter-se a aplicação da mesma forma de atualização utilizada para apuração da condenação em face do devedor principal;A execução se dará por meio de expedição de precatório/RPV, observados os limites legais, não sendo devidas custas. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 121.262,85), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela PRIMEIRA reclamada: a) Expeça-se ordem de pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da PRIMEIRA ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da PRIMEIRA reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da PRIMEIRA reclamada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da PRIMEIRA ré junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARTINS DA SILVA -
01/12/2024 05:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 23:12
Recebidos os autos para prosseguir
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13/11/2023 08:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA em 25/10/2023
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26/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO MARTINS DA SILVA em 25/10/2023
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11/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA
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10/10/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARTINS DA SILVA
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10/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/09/2023
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19/09/2023 11:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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31/08/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/08/2023 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/06/2023 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/06/2023 13:06
Encerrada a conclusão
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09/06/2023 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2023
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30/05/2023 09:52
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
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27/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO MARTINS DA SILVA em 26/05/2023
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16/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2023
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16/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2023
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16/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA
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15/05/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARTINS DA SILVA
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15/05/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/05/2023 10:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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26/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2023
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25/04/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/04/2023 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:36
Incluído em pauta o processo para 08/05/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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12/04/2023 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2023 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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