TRT1 - 0100305-47.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:41
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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19/08/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DO COUTO JACOB
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18/08/2025 13:38
Homologada a liquidação
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18/08/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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12/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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01/08/2025 11:20
Recebidos os autos para prosseguir
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14/05/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/04/2025
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14/04/2025 22:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões AP FIOCRUZ)
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14/04/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FIOCRUZ)
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15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/03/2025
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12/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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24/02/2025 00:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7380c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. O autor requer a execução do título judicial deferido na ação coletiva 0169200-13.1995.5.01.0071, que deferiu o pagamento aos empregados de diferenças salariais em razão do reajuste para recomposição da inflação e do adicional de produtividade A reclamada apresenta contestação, alegando, preliminarmente, a inexigibilidade do título. a prescrição, os honorários advocatícios, a suspensão da execução. É o relatório. DA PRESCRIÇÃO A segurança jurídica foi elevada a princípio constitucional pela CF/88 ( art. 5, XXXVI da CF/88 ).
O instituto da prescrição visa estabilizar as relações interpessoais em razão da inércia do titular do direito, consagrando a segurança jurídica e o bem estar social.
O STJ firmou o entendimento em sede de recurso repetitivo, tema nº 515, de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de 5 anos. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. ( tema 515 ) Assim, ficou decidido no referido julgado que nas hipóteses de cumprimento de sentença coletiva é inaplicável a súmula 150 do STF.
O prazo prescricional aplicado é de 5 anos.
Em relação ao início do prazo, o STJ firmou o entendimento também de que o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da ação coletiva.
O Egrégio tribunal ao julgar o recurso especial repetitivo ( TEMA 877 ) fixou o seguinte entendimento.
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. ( TEMA 877 – STJ ).
A ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071 transitou em julgado em 05/03/2001. No entanto, no presente caso, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual se inicial do trânsito em julgado da decisão que determinou a desmembramento da execução, e não do trânsito em julgado da sentença.
A decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado em 26/04/2022, com a publicação de acórdão de ID aa20967 nos autos da ação coletiva.
Assim, a pretensão executória seria alcançada pela prescrição em 26/04/2027.
A presente ação foi ajuizada em 23/03/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Ressalte-se que no presente caso não há que se falar em prescrição intercorrente, e sim de prescrição da pretensão executória.
São institutos distintos que não se confundem.
A prescrição intercorrente se dá no curso do processo de execução.
Já a prescrição da pretensão executória ocorre quando o exequente não dá início ao processo de execução.
Assim, rejeita-se. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reforma trabalhista limitou a deferimento de honorários advocatícios à fase de conhecimento.
O art. 791-A da CLT não prevê a possibilidade de honorários sucumbenciais na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Inclusive, este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme decisão: Honorários Advocatícios.
Ação de Cumprimento de Sentença.
Impossibilidade.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art. 791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art. 85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. ( PROCESSO nº 0101162-31.2018.5.01.0074 (AP) Publicação: 23/01/2019 ) Assim, indefiro o pedido de honorários advocatícios. DECISÃO Ante o exposto, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA DO COUTO JACOB -
13/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DO COUTO JACOB
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13/02/2025 15:11
Proferida decisão
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03/12/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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20/10/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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08/10/2024 20:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DO COUTO JACOB
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15/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/08/2024
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28/07/2024 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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15/07/2024 21:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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25/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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22/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/06/2024
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17/06/2024 21:10
Juntada a petição de Manifestação (petição FIOCRUZ requerimento)
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/06/2024
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de SILVANA DO COUTO JACOB em 07/06/2024
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29/05/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/05/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DO COUTO JACOB
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27/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/07/2024 09:24 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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22/05/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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06/05/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DO COUTO JACOB
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06/05/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/05/2024 13:09
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2024 09:24 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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24/04/2024 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DO COUTO JACOB
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27/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/03/2024 12:32
Iniciada a liquidação
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23/03/2024 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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