TRT1 - 0100391-61.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d124637 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA - Não assiste razão o reclamado em sua alegação de que o autor, em seus cálculos, utilizou parâmetros de atualização monetária e juros distintos daqueles que foram fixados na coisa julgada, eis que o obreiro cumpriu corretamente o fixado da decisão de mérito. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 07 de maio de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 20.027,25 Imposto de Renda (cod. 5936) 497,61 Honorários Advocatícios 2.130,76 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 7.040,60 Custas (cod. 18740-2) 800,00 Total devido RDA: 50.964,86 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRENILDA BEZERRA DE MORAIS -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100391-61.2023.5.01.0241 : IRENILDA BEZERRA DE MORAIS : CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 29/04/2025, às 14 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100391-61.2023.5.01.0241 : IRENILDA BEZERRA DE MORAIS : CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 25/03/2025, às 11 horas. Da data designada, deverá o autor apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do despacho de Id 1201266 e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME -
17/02/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de IRENILDA BEZERRA DE MORAIS em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME em 14/02/2025
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03/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) IRENILDA BEZERRA DE MORAIS
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31/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME
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31/01/2025 10:33
Conhecido o recurso de CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-98 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 10:53
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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30/11/2024 18:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/11/2024 10:32
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de IRENILDA BEZERRA DE MORAIS em 28/10/2024
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME em 28/10/2024
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18/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) IRENILDA BEZERRA DE MORAIS
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17/10/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME
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17/10/2024 18:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CASA DE REPOUSO QUATRO ESTACOES LTDA - ME
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17/10/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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