TRT1 - 0001185-14.2013.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/07/2025 10:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CICERO DE SOUZA MELLO
-
07/07/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de CICERO DE SOUZA MELLO em 02/07/2025
-
24/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 23:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/06/2025 16:19
Expedido(a) alvará a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
23/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CICERO DE SOUZA MELLO
-
23/06/2025 16:19
Expedido(a) alvará a(o) CICERO DE SOUZA MELLO
-
09/06/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CICERO DE SOUZA MELLO
-
04/06/2025 14:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/06/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/05/2025 08:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CICERO DE SOUZA MELLO
-
26/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/05/2025
-
12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
12/05/2025 00:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/05/2025
-
30/04/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705fbd5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E (como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC.
Ademais, correta a utilização da SELIC (Receita Federal), tendo em vista que a ADC 58 determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos da mesma forma que os débitos federais nos termos do art.30 da Lei 10.522/02 (Tópico 7 da EMENTA do julgado). B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil).
C) E, quanto aos juros de mora e correção monetária das indenizações por dano moral e material fixados em parcela única, a SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58 decidiu que o termo inicial para os juros de mora e correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho e não mais o critério cindido estabelecido na Súmula 439 do TST, ressalvados os valores eventualmente pagos (nos termos da modulação da primeira parte do item I da ADC 58) ou quando houver transito em julgado sobre a questão de forma diversa.
Neste sentido, vide julgado: TST- E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024. Assim, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria em id, eis que acordes a res judicata. Considerando-se o art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias (artigo 11-A da CLT), sob cominação de envio dos autos ao arquivo provisório onde aguardará a iniciativa do exequente.
Tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), intime-se o autor no mesmo prazo a, querendo, apresentar conta para fins de transferência de eventual crédito, sob pena de preclusão. Ultrapassado o prazo conferido sem manifestações, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Havendo expresso requerimento do exequente, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT.
II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO DE SOUZA MELLO -
25/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CICERO DE SOUZA MELLO
-
25/04/2025 15:03
Homologada a liquidação
-
24/04/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/04/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0001185-14.2013.5.01.0342 : CICERO DE SOUZA MELLO : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): CICERO DE SOUZA MELLO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 01 de abril de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CICERO DE SOUZA MELLO -
01/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CICERO DE SOUZA MELLO
-
26/03/2025 09:41
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CICERO DE SOUZA MELLO em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de CICERO DE SOUZA MELLO em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0001185-14.2013.5.01.0342 : CICERO DE SOUZA MELLO : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): CICERO DE SOUZA MELLO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 11 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - CICERO DE SOUZA MELLO -
11/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CICERO DE SOUZA MELLO
-
11/03/2025 11:40
Expedido(a) alvará a(o) CICERO DE SOUZA MELLO
-
10/03/2025 13:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 39.393,45)
-
01/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa883c2 proferido nos autos.
Ante os elementos dos autos, em especial: SENTENÇA – 3e39e22 Acórdão d3ef880: Trata-se de execução de sentença proferida de forma líquida, portanto o título judicial contempla todas as características necessárias para sua imediata execução (liquidez, certeza, exigibilidade), nos termos do artigo 783 do CPC, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Isto posto, determina-se: a) Intime-se o autor a, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, efetue-se pesquisa junto ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para obtenção dos dados bancários, expedindo-se alvará para quaisquer das contas que vierem a ser localizadas. b) a expedição de alvará em favor do obreiro, considerando-se o valor do dano extrapatrimonial fixado (R$ 30.000,00), bem como da pensão a ser paga de uma única vez (R$30.000,00)nos termos do artigo 899, §1º, CLT, em consonância com o disposto no art. 108,I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 108.
Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença; Expedido o alvará, intime-se o autor.
Após a comprovação do quantum recebido, proceda-se à atualização, apurando-se, ainda, a eventual multa e honorários, inclusive periciais.
Realizada a atualização, intimem-se as partes a, querendo, ofertar impugnação no prazo e forma prescritos no §2º do artigo 879 da CLT(08 dias preclusivos e comuns, com apresentação de impugnação objetiva e específica com apontamento dos vícios e consequentemente do incontroverso), observando-se que tal prazo é preclusivo, impedindo, nos termos da s. 67 do c.
TRT1 eventual discussão acerca de critérios de cálculos não impugnados.
VOLTA REDONDA/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
19/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CICERO DE SOUZA MELLO
-
19/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/02/2025 11:51
Iniciada a execução
-
19/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/12/2023 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 13:24
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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