TRT1 - 0070700-72.2008.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/09/2025
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03/09/2025 16:40
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2025 12:25
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9c20193) para Impugnação
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28/08/2025 12:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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21/08/2025 14:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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20/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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20/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 19/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/08/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 24/07/2025
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18/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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17/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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17/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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17/07/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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14/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DOCUMENTOS)
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/07/2025
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09/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 08/07/2025
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08/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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08/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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08/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/06/2025 18:48
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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04/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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03/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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03/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/05/2025
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31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 30/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/05/2025
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26/05/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA GUIA)
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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21/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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21/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2025
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/05/2025
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 14/05/2025
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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05/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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05/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:54
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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05/05/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/03/2025 02:49
Decorrido o prazo de ALVARO MELO CARDOSO em 25/03/2025
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10/03/2025 14:59
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
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10/03/2025 12:49
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad72ef proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Em razão da controvérsia mantida entre as partes acerca dos cálculos oferecidos, considerando que o cômputo das verbas condenatórias implica, de fato, elevada complexidade e considerando também o excesso de demanda, determino que a liquidação do julgado se faça através de perícia contábil às expensas da Ré.
Nomeio o Perito Álvaro Melo Cardoso que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em patamar razoável e compatível com os valores hodiernamente praticados em fase de liquidação. O i. perito deve indicar, previamente aos cálculos, a necessidade de consulta documental e/ou solução de eventuais divergências mantidas entre as partes, sinalizando como estão postas as matérias discutidas nas decisões proferidas nos autos.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. afv NOVA IGUACU/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELESTE SOARES BISPO RISSI -
26/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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26/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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26/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/09/2024 15:42
Recebidos os autos para prosseguir
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23/09/2024 15:35
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 15:48
Juntada a petição de Impugnação
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26/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2024
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22/07/2024 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de cálculos de liquidação)
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15/07/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
10/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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10/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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10/07/2024 10:32
Iniciada a liquidação
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10/07/2024 10:32
Transitado em julgado em 06/06/2024
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31/05/2022 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2022 00:28
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2022
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12/05/2022 00:28
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/05/2022
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12/05/2022 00:28
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 11/05/2022
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09/05/2022 11:16
Juntada a petição de Manifestação (REQUERER A JUNTADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.)
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06/05/2022 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUER HABILITAÇÃO)
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03/05/2022 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FUNCEF)
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03/05/2022 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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03/05/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/04/2022 19:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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30/04/2022 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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30/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/04/2022 16:18
Encerrada a conclusão
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27/04/2022 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/04/2022 14:50
Encerrada a conclusão
-
18/01/2022 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/12/2021 13:26
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2008
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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