TRT1 - 0101881-87.2017.5.01.0481
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101881-87.2017.5.01.0481 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: CLEBER MEIRELLES DE CASTRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: CLEBER MEIRELLES DE CASTRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordináriose, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para determinar que, na fase pré-processual, seja adotada, além da indexação do IPCA-E, os juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, devendo ser mantida a Taxa Selic na fase judicial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Mantidos os valores de custas, por adequados a sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/07/2024 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2024
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22/07/2024 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER MEIRELLES DE CASTRO
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09/07/2024 17:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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09/07/2024 17:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEBER MEIRELLES DE CASTRO sem efeito suspensivo
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09/07/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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08/07/2024 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2024 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd843a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIOCLEBER MEIRELLES DE CASTRO, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 06/09/2017, a presente ação trabalhista contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificada, referindo ter sido admitido pela reclamada 21/10/1983, permanecendo até 16/05/2016, formulando as pretensões lá descritas e juntando documentos.A reclamada, antes da audiência, juntou defesa escrita, com documentos, em que pugna pela improcedência dos pedidos.Na audiência do dia 18/04/2018, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta conciliatória e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa.Na audiência do dia 13/06/2024, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo.
Recusada a primeira proposta conciliatória e colhidos os depoimentos de duas testemunhas.As partes declararam não possuir outras provas a produzir.Deferido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, consideradas remissivas caso não apresentadas.Nova proposta conciliatória recusada.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO1.
Impugnação ao valor da causaAtribuído à causa um valor de R$ 45.000,00, superior a 40 salários mínimos à época da propositura da ação (R$ 37.480,00 = R$ 937,00 x 40), o que inviabiliza o processo pelo rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A), inviável a impugnação.
Ainda, a reclamada não se insurgiu contra a fixação da alçada no valor atribuído na peça inicial, o que torna também preclusa a impugnação.2. Plano de demissão voluntária ou incentivada.
Quitação geralNão há falar em aplicação imediata das disposições da Lei 13.467/17 relativas à extinção do contrato de trabalho, em especial o art. 477-B, da CLT, que outorga quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego na adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada, considerando que a norma possui natureza jurídica de direito material devendo ser aplicada às relações jurídicas existentes por ocasião da sua vigência, mostrando-se incabível a aplicação retroativa (LINDB, art. 6º).No caso, o reclamante foi empregado da reclamada de 21/10/1983a 16/05/2016 (ID. f71ad90 - Pág. 1), bem como que aderiu ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) da reclamada.
A extinção do contrato de trabalho e a adesão ao PIDV da reclamada ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, o que obsta a sua aplicação ao presente caso.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (grifei).O PIDV não foi firmado com a participação do sindicato da categoria profissional, mas apenas pela reclamada, e não contém cláusula que expressamente preveja a quitação geral das parcelas objeto do contrato de trabalho.
Assim, por não verificada identidade fática e jurídica com a decisão do STF, rejeito a pretensão da ré de outorga da quitação geral do contrato de trabalho pela adesão ao PIDV.3.
PrescriçãoAnte o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 06/09/2012, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 06/09/2017 (art. 7°, XXIX, CRFB).4.
Prova emprestada.
Inspeção judicialConsiderando a similitude dos fatos controvertidos e do contexto a que se referem, adoto o Auto da Inspeção Judicial realizada no Processo 0101343-21.2017.5.01.0283 como prova emprestada, nos termos dos arts. 765 da CLT, 370 e 372 do CPC.Não há o que falar em impugnação à adoção do auto de inspeção como prova, porquanto a plataforma foi escolhida a partir de critérios objetivos e previamente debatidos com as partes no processo piloto.De menor importância a ausência de acesso aos vídeos e áudios das gravações, porquanto estes foram fielmente retratados no auto de inspeção, acompanhado por 4 magistrados.Além disso, o reclamante não trabalhou na PNA2 no período não prescrito (ID. dc3e601 - Pág. 3), de modo que não poderia atestar as condições de trabalho no local PNA2, aptas a torná-las substancialmente distintas das condições dos lugares em que trabalhou.Cumpre ressaltar o que consta no auto de inspeção, que “A Plataforma PNA2 é uma plataforma que produz petróleo, tendo sido constatado que há empregados de turno e de sobreaviso (misto)” (ID. 9a5150d - Pág. 11).Demais disso, o reclamante do processo piloto foi assistido por procurador do mesmo escritório de advocacia que patrocina o reclamante deste feito, de modo que não subsistem as alegações de nulidade da prova.5. Horas extras TRCT.
Intervalo intrajornada.
Adicional noturno.
DeslocamentoO reclamante alega que, durante o período não prescrito, trabalhou no regime de turno de 12 horas, embarcado na escala 14x21, das 7h às 19h ou das 19h às 7h, 4 dias em cada horário, aduzindo fruição de20 a 30 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação.
Aduz ainda que “conforme TRCT anexa, o reclamante faz jus ao pagamento de 72 dias de trabalho positivos, o que corresponde a 864 horas extras, das quais foram quitadas apenas 360 horas, uma vez que fora obrigado a folgar 30 dias. [...] utilizava de transporte fornecido pela reclamada para o deslocamento ao trabalho de Macaé para Farol de São Tomé, que demandava em torno de 02h30, tanto na ida quanto na volta.
Além disso, o trajeto de helicóptero levava em torno de 60min” (grifos no original, ID. 44418fb - Pág. 3-4), bem como que para chegar à plataforma, permanecia cerca de 3 horas à disposição da empresa, à espera do voo de helicóptero, tanto no dia do embarque como no dia do desembarque.
Entende devidas, ainda, diferenças de adicional noturno.A reclamada, na defesa, alega basicamente que se aplica ao reclamante a jornada de 12 horas diárias do turno ininterrupto de revezamento, e que recebia parcelas previstas em norma coletiva, afirmando também que o intervalo intrajornada era respeitado e que, de qualquer forma, o período referente ao repouso e à alimentação já é pago conforme norma coletiva.Não há controvérsia quanto à aplicação dos dispositivos da Lei 5.811/72, diploma específico para trabalhadores que atuem nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, sem prejuízo, ainda, das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional (CRFB, art. 7º, XXVI). Em razão das peculiaridades do trabalho embarcado, considerando que os locais de trabalho (plataformas e embarcações) situam-se a longas distâncias da costa, as jornadas são habitualmente fixadas por escala, por exemplo, 14x14 ou 14x21, o que encontra amparo tanto na Lei 5.811/72, quanto nas normas coletivas firmadas pelos sindicatos das categorias profissionais.Os documentos juntados pela reclamada denominados “Relatório de Acompanhamento de Frequência” (ID. ed76a3e - Pág. 1-129) revelam apenas a identificação do reclamante e o regime de trabalho a que submetido, sem qualquer registro do horário contratual ou das jornadas efetivamente trabalhadas.
Apenas um número ínfimo de controles revela alguns horários registrados, não condizentes com a jornada contratual das 7h às 19h ou das 19h às 7h.Uma vez que estão ausentes os controles de ponto, e não havendo alegação de que a reclamada possuía até 10 empregados, há presunção relativa da veracidade da jornada alegada na petição inicial e inversão do ônus da prova da jornada extraordinária, que passa a ser da reclamada (CLT, art. 74, § 2º, conforme redação vigente durante o contrato de trabalho; TST, Súmula 338).
A presunção referida é relativa e deve ser cotejada com outros elementos de prova.A testemunha Hugo, convidada pela reclamada, disse, no depoimento, que trabalhou com o reclamante pouco tempo na P9, acha que foi em 2012, 2013; era sondador e trabalhava no regime de turno de revezamento; reclamante era seu supervisor e trabalhava no turno, e almoça e retorna para a atividade, o tempo suficiente para a refeição; como sondador, o depoente almoça e volta para o trabalho, o que dura de 30 a 40 minutos; o tempo varia para cada pessoa, tem gente que almoça mais rápido e gente mais lento; normalmente o reclamante não levava rádio para o intervalo, mas dependendo da operação sim; para embarque na P9 pegava o voo no Farol de São Tomé, mas acha que teve um tempo que embarcou em Macaé; estava lotado em Macaé; de Macaé até o Farol de São Tomé era por deslocamento fornecido pela empresa, mas não lembra; empresa tinha contrato com empresa de ônibus; o tempo de deslocamento levava de 1 hora e meia a 2 horas até o Farol; no aeroporto a espera do voo variava, dependendo das condições climáticas; o voo em si demorava 25/30 minutos.
Respondendo às perguntas da reclamada, disse que há refeitório a bordo, e fica aberto em horários pré-estabelecidos, tem café da manhã, lanche de manhã, almoço, lanche da tarde, jantar, e lanche da noite, ceia e lanche da madrugada; as principais refeições são no refeitório, e os lanches são no ponto de lanche.
Respondendo às perguntas do reclamante, disse que a bordo tem a boca de ferro como comunicação, se não tivesse com rádio no almoço, e era possível ser chamado; se o reclamante usa o rádio, o rádio ficava ligado; não lembra se foi acionado no almoço, mas acha que sim; AHRA acha que era pago para indenizar o tempo de almoço não fruído, mas é pago até hoje; dependendo da operação, carrega o rádio em todo o tempo; para sondador era mais comum usar o rádio; para supervisor normalmente não era comum; a reclamada orienta os empregados a usar esse transporte, e se usar outro meio de transporte precisa de autorização gerencial. (grifei)A testemunha Ronaldo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que saiu da Petrobras em julho/2016, estava trabalhando embarcado na P9, nos últimos 5 anos, trabalhava no turno de revezamento; estava função de supervisor de intervenção em poços; come com rádio do lado, e leva de 15 a 20minutos para almoçar e volta para a atividade; dependendo da operação pega a comida para comer no trabalho mesmo; lanche fazia no próprio local de trabalho; embarcava pelo aeroporto de Macaé e depois foi pelo Farol de São Tomé; o voo levava 35 minutos; estava lotado em Macaé; de Macaé para o Farol, a Petrobras fornecia o veículo; e quando era em Macaé mesmo ia direto para o aeroporto; e essa viagem de Macaé até o Farol levava 2horas; não era da mesma equipe do reclamante, cada um tinha a sua e revezavam; o reclamante estava lotado em Macaé e também fazia o deslocamento de Macaé para o Farol.
Respondendo às perguntas do reclamante, disse que às vezes embarcavam 7 dias juntos, e via o reclamante usando radio no almoço; o reclamante era supervisor; via o reclamante fazendo lanche.
Respondendo às perguntas da reclamada, disse que a proibição era regra geral da empresa, pois no turno, sempre ficavam 2 no local de trabalho e havia revezamento, e ficava com porte do rádio, e por vezes era chamado; não podia negar a tirar pouco tempo de intervalo, pois quando estava em operação não saía do local de trabalho. (grifei)Cumpre registrar que, conforme ficou consignado na ata da audiência realizada em 13/06/2024, não há causa de pedir fática específica para o trabalho além da 12ª diária, tendo havido preclusão para a apresentação de emenda substitutiva à petição inicial.Considerando que a jornada era das 7h às 19h ou das 19h às 7h, como afirmado pelo próprio reclamante na petição inicial, reputo indevidas as diferenças de horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal, porquanto a existência de lei específica regulando a matéria por si só afasta a aplicação do art. 59, § 2º, da CLT.
A própria Lei 5.811/72, nos arts. 3º e 4º, ratificada pelas normas coletivas, autoriza expressamente a pactuação em turnos de revezamento de 12 horas.Em relação às pretensões sucessivas, reputo indevidas as diferenças de horas extras além da 12ª diária e de 33 horas e 36 minutos semanais, por não comprovada a prestação de serviço extraordinário além da 12ª hora diária.Ademais, é indevida a fixação da carga semanal em 33,6 horas, porquanto a norma coletiva fixa a carga semanal dos trabalhadores submetidos ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas (p. ex.
Cláusula 97ª, ID. 37e6f36 - Pág. 44), o que não era o caso do reclamante, que sempre trabalhou de fato em turnos de 12 horas no período não atingido pela prescrição.Em relação aos intervalos intrajornada, a testemunha Hugo disse que trabalhou pouco tempo com o reclamante, entre 2012 e 2013, de maneira que não poderia comprovar o tempo efetivamente despendido pelo reclamante nessa ocasião, durante todo o período não prescrito, tendo,
por outro lado, confirmado o recebimento de AHRA pelo eventual prejuízo à fruição do intervalo.
A testemunha Ronaldo, por sua vez, referiu que às vezes coincidia 7 dias do embarque com o reclamante, de maneira que tampouco poderia comprovar o tempo efetivamente despendido pelo reclamante nessa ocasião, durante todo o período não prescrito e em todos os dias dos embarques, além de ter indicado tempo de intervalo distinto do tempo indicado pelo reclamante, e de referir circunstâncias que não foram indicadas pelo próprio reclamante na petição inicial (p. ex. não podia negar a tirar pouco tempo de intervalo, pois quando estava em operação não saía do local de trabalho).Os acordos coletivos juntados aos autos preveem o pagamento do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação de “30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme Norma Interna para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.” (Cláusula 14ª, ID. 37e6f36 - Pág. 6).
As fichas financeiras do reclamante indicam o pagamento da parcela sob a rubrica “AD.H.R.A” durante todo o período contratual não prescrito (ID. b190f99 - Pág. 1-53).Demais disso, não havendo pedido de nulidade da cláusula normativa, deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), uma vez que estão sendo franqueadas condições de trabalho especiais e diferenciadas à categoria profissional, especialmente quanto à jornada e à remuneração, destacando-se as previsões quanto aos intervalos intrajornada, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT.Cumpre destacar o recente julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei).Tal circunstância de pagamento do AHRA, somada ao fato de ser de conhecimento deste Juízo, por meio de outros processos movidos em face da reclamada, da existência de refeitório onde os trabalhadores almoçavam e jantavam, e por vezes próximo ao posto de trabalho, bem como à concessão de lanches pela reclamada em pelo menos dois horários do dia, os quais o empregado poderia fruir, tornam indevida a pretensão, porquanto o período encontra-se remunerado pelo pagamento ora indicado.
Não há falar em indevida compensação de parcelas de distintas naturezas jurídicas, mesmo porque não há pedido de reconhecimento da natureza salarial do adicional de HRA.Em relação às diferenças de adicional noturno, pretendidas por todo o trabalho entre as 22h e o término da jornada no dia subsequente, inclusive sobre as horas prorrogadas além das 5h, não há falar na aplicação da hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos, ante a existência de previsão legal expressa na Lei 5.811/72 (TST, Súmulas 112 e 391).
Referida lei especial prevê o pagamento de 20% sobre o salário-base.
As fichas financeiras revelam o pagamento habitual da parcela (ID. b190f99 - Pág. 1-53) e, a despeito dos demonstrativos de diferenças confeccionados (do ID. c45d0fa - Pág. 1 ao ID. 7eff270 - Pág. 10), não foram apontadas diferenças sobre os valores efetivamente pagos (ID. 118b702 - Pág. 26), considerando a base de cálculo devida, ônus que incumbia ao reclamante, durante a fase de conhecimento, do qual, porém, não se desincumbiu.Em relação ao deslocamento, ambas as testemunhas indicaram tempo distinto para o deslocamento e a duração do voo de helicóptero, revelando, portanto, inconsistência entre as versões.Verifico que não havia obrigatoriedade de residir na cidade em que efetuados os embarques, nem alegação de que os deslocamentos da residência do trabalhador até o embarque não fossem custeados pela empregadora, assim como o deslocamento do retorno.
Além disso, o tempo em que o reclamante chegava ao aeroporto antes do voo e o próprio tempo de voo evidenciavam-se como necessidades operacionais para o próprio voo, e não como exigência patronal com desempenho de atividades relacionadas ao serviço. Considerando que é obrigação do empregador o fornecimento de transporte gratuito até o local de trabalho (Lei 5.811/72, art. 3º, IV), entendo que não pode ser considerado tempo à disposição do empregador o tempo em que o reclamante gastava para se deslocar até o local de trabalho, de sua residência até o aeroporto, nem o tempo em que permanecia neste até o horário do embarque, e deste até a plataforma em voos fornecidos pela reclamada, tanto na ida, quanto no retorno do período do embarque.Quanto ao primeiro dia trabalhado e quantidade de horas, como antes consignado, nada foi mencionado na petição inicial, que é o momento em que são fixados os limites da lide para o autor.De qualquer modo, mesmo que houvesse trabalho no dia do embarque, e que este fosse considerado o primeiro dia do embarque, o reclamante, na petição inicial, não informou o horário em que começaria a trabalhar na escala normal, sem referir, especificamente, quando era o primeiro dia da escala de trabalho e o horário do início da jornada no dia em que chegava à plataforma, aspectos fáticos e circunstanciais fundamentais para compreensão da realidade. Com isso, fica inviável inferir se, no primeiro dia havia trabalho, a quantidade de horas trabalhadas neste dia, e, por conseguinte, se houve trabalho no 15º dia, antes do desembarque, e se estas horas seriam extraordinárias por superarem as 168 horas de trabalho por embarque. Indevida a pretensão do reclamante para que a relação trabalho folga seja 1x2, porquanto a Lei 5.811/72 é clara quanto à concessão de repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado, no caso do turno de 12 horas.
Se na escala 14x14, o trabalhador se ativa por 14 dias seguidos para fruir 14 dias consecutivos de folga, numa razão de 1 para 1, é evidente que em uma escala 14x21, o trabalhador gozará de número bem superior de folgas, na razão de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de repouso.
Não há base jurídica para amparar a pretensão de que o período de folga deveria valer 2 apenas por conta da previsão normativa do adicional de horas extras 100% ou 150%.
A prevalecer tal entendimento, além do elastecimento das escalas, isso autorizaria a conclusão de que o período de folga equivaler-se-ia a período de trabalho extraordinário.Em relação às horas extras conforme ressalva do TRCT, a reclamada, na defesa, não impugnou especificamente a pretensão do reclamante (ID. c2868a4 - Pág. 1-53), tornando, portanto, incontroversos os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 374, III).
Assim, e considerando a ressalva aposta no TRCT (ID. f71ad90 - Pág. 2), bem como a ausência de controles de ponto, defiro o equivalente a 42 dias positivos de trabalho, ou 504 horas extras, com o adicional de 100%, e reflexos em 13° salários, férias com 100% e FGTS.
O presente deferimento alcança todas as horas trabalhadas além da jornada estabelecida, inclusive as horas trabalhadas em período de repouso ou folga.Indevidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, assim consideradas todas as folgas e descansos decorrentes ou não da escala de trabalho, inclusive domingos e feriados, uma vez que é inteiramente aplicável o art. 7º da Lei 5.811/72, em detrimento do art. 7º, “a”, da Lei 605/49, ante o caráter específico da primeira, que não equipara as folgas ou dias úteis não trabalhados a dias de repouso semanal.
Demais disso, a matéria foi recentemente pacificada, conforme o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº. 02 do TRT1, a cujos fundamentos me reporto:PETROLEIROS.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.811/1972 AINDA QUE REPETIDOS OU AMPLIADOS EM NORMAS COLETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Indevidas as repercussões das horas extraordinárias laboradas no repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas previsto nos incisos V, do art. 3º; II, do art. 4º; e I, do art. 6º, todos da Lei 5.811/1972, ainda que repetidos ou ampliados em normas coletivas.Em relação ao divisor, o reclamante postula a adoção do divisor 168, correspondente à jornada aplicável aos trabalhadores offshore (12 horas por dia em escala de 14 dias de trabalho).
Não aduz o reclamante qualquer fundamento legal, contratual ou normativo para indicar a pertinência do pretendido divisor 168.
As normas coletivas não estabelecem o divisor, mas apenas fixam a carga horária semanal, considerando a escala de trabalho 14x21, a relação trabalho-folga de 1x1,5, que naturalmente não levam em consideração o trabalho em 30 dias do mês, pois haverá meses com 14 dias de trabalho e outros com menos de 14 dias (p. ex.
Cláusulas 98ª e 99ª, ID. 37e6f36 - Pág. 44-45).Indevida a fixação da carga semanal em 33,6 horas, porquanto a norma coletiva fixa a carga semanal dos trabalhadores submetidos ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas (p. ex.
Cláusula 97ª, ID.
ID. 37e6f36 - Pág. 44), o que não era o caso do reclamante, que sempre trabalhou de fato em turnos de 12 horas no período não atingido pela prescrição.Na liquidação também devem ser observados a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do TST para a base de cálculo, e o divisor adotado no curso do contrato.
Autorizo a dedução ou o abatimento de valores eventualmente pagos a esse título durante o contrato de trabalho.Pretensões acolhidas em parte.6.
PIDV.
DiferençasO reclamante pretende o pagamento de diferenças da indenização recebida por conta da adesão ao PIDV, em virtude do deferimento das parcelas salariais postuladas.Afirma que “ficou assegurado aos empregados que aderissem ao referido PIDV, uma indenização fixa, levando-se em conta o tempo na empresa mais a idade, mais salário básico e ainda indenização variável no valor de 0,5% (meio por cento) do salário por mês trabalhado, a partir do sétimo mês de permanência até maio de 2017, conforme cláusula 9ª do PIDV 2016” (grifos no original, ID. 44418fb - Pág. 14), buscando, assim, a correção monetária desde o PIDV até a efetiva rescisão.Ainda que tivessem sido deferidas diferenças, p.ex., de horas extras, ou das outras parcelas pleiteadas, não há falar em deferimento das diferenças da indenização do PIDV vindicadas, uma vez que o Regulamento de instituição da parcela não inclui na sua fórmula de cálculo as horas extras ou outras parcelas, mas tão somente o salário-básico, tanto para apuração da indenização fixa, como da variável (p. ex. itens 9.2 e 9.3, ID. 9e9d3b1 - Pág. 6-7).Conquanto juntada pelo reclamante toda a documentação relativa ao PIDV de 2016 (ID. 9e9d3b1 - Pág. 1-18), o reclamante não demonstrou que o valor pago a título da indenização respectiva, consignado no TRCT (item 87, ID. f71ad90 - Pág. 1), de R$ 527.759,87, não observou a atualização monetária prevista no regulamento (p. ex. item 9.2.3.3, ID. 9e9d3b1 - Pág. 6).Pretensão indeferida.7.
Participação nos lucros e resultadosO reclamante postula o pagamento da PLR na proporção de 5/12, invocando a Súmula 451 do TST.A reclamada sustenta que não foi paga a parcela a qualquer empregado, porquanto não foram alcançados os resultados e/ou lucros (ID. c2868a4 - Pág. 44).A Lei 10.101/00 dispõe, no art. 2º, que a parcela deve ser instituída mediante negociação coletiva ou comissão paritária, composta também por representante do sindicato.O acordo coletivo de trabalho vigente de 2015 a 2017 dispõe que “A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.” (p. ex. cláusula 156ª, ID. 37e6f36 - Pág. 65).Não há, porém, comprovação da regulamentação da PLR, na forma legalmente exigida, não tendo sido juntada a norma coletiva relativa ao resultado das negociações para a instituição da PLR no período de 2016, pelo que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência da parcela e ao atendimento dos requisitos para a percepção.Indefiro.8.
Progressão de níveis.
Avanço automáticoO reclamante busca o deferimento de diferenças salariais, observados os critérios previstos no PCAC-2007, relativas às mesmas bases/níveis concedidos aos profissionais técnicos júnior, uma vez que os profissionais da categoria Pleno e Sênior de nível médio ou superior não receberam o aumento de três níveis na carreira inicial de júnior, para quem estava entrando na empresa, bem como outros profissionais júnior que já estavam contratados não receberam tais níveis.Conforme a ficha de registro de empregado, o reclamante foi admitido em 21/10/1983 na função de auxiliar de plataforma, exercendo a função de técnico de perfuração e poços senior em 01/01/2007 (ID. dc3e601 - Pág. 1).Apesar de o reclamante, na petição inicial, dispor que “A aceleração da Categoria Júnior, na forma como aplicada foi até justa ao corrigir os baixos salários dos profissionais técnicos junior, sendo certo que, o que não está correto é o descaso com os profissionais técnicos Plenos que possuem décadas de bons serviços prestados à reclamada.
Dessa forma, resta claro, o absoluto desrespeito aos trabalhadores mais antigos da empresa, que sempre prestaram serviços com dedicação e afinco, além do desrespeito a legislação vigente.
A decisão da Petrobrás de conceder reajustes apenas para determinados empregados da empresa contraria diversos princípios estabelecidos não apenas na Constituição Federal, como também na legislação do trabalho.” (grifos no original, ID. 44418fb - Pág. 7), não indica, nem sequer por amostragem, a partir das anotações da ficha de registro de empregados e dos demonstrativos salariais, quaisquer prejuízos financeiros.
Pelo contrário, verifico que consta, em 01/01/2007, uma alteração salarial referente ao enquadramento do PCAC, indo de R$ 3.300,04 em 01/09/2006 para R$ 3.581,39em 01/01/2007, recebendo o reclamante, a partir de 01/09/2007, aumento por reajustes salariais e avanços de nível por desempenho e por antiguidade (ID. dc3e601 - Pág. 7).Nesse sentido, não evidenciada a alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), indevida a pretensão.9.
Dano moralHá dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC).No caso dos autos, a causa de pedir é a conduta da empresa, tendo o reclamante basicamente indicado, na petição inicial, que “fora convidado a participar do PID-2014, com saída, apenas em 2017, entretanto, de forma unilateral, a empresa reclamada, decidiu que o autor sairia um ano antes, em 16.05.2016.
A situação demoveu todo um planejamento financeiro e familiar, acarretando inseguranças inerentes ao fato de repentinamente ter frustrado toda uma expectativa de vida. [...] A empresa pressionou o então empregado a assinar o plano de incentivo, com um ano de antecedência, para deixar a rescisão mais barata.
Para que essa condição fosse aceita, transferiu o empregado que trabalhava embarcado para exercer função administrativa, em condição menos favorável, financeiramente.” (ID. 44418fb - Pág. 10-11).No entanto, em que pese a narrativa da petição inicial, a ressalva aposta no TRCT (ID. f71ad90 - Pág. 2) demonstra que, apesar de o reclamante não concordar com a saída antecipada, antes prevista para 22/05/2017, a empresa se comprometeu a verificar a situação no prazo de 30 dias e proceder ao pagamento pela forma habitualmente praticada, não tendo o reclamante, na manifestação aos documentos juntados com a defesa (ID. e027d7b - Pág. 1-19), indicado que isso não tivesse ocorrido ou impugnado a tese defensiva no sentido de que “o reclamante sempre teve ciência, que caso aderisse ao PIDV-2014, cujo regulamento era claro, poderia ser desligado em até dois meses após o término do processo, estando facultado ao mesmo, desistir do desligamento, a qualquer momento” (ID. c2868a4 - Pág. 37).Cumpre registrar que o item 7.3.1 do PIDV de 2014 prevê que “Os prazos para desligamento inicialmente definidos para os empregados classificados nas categorias A, B e C, poderão ser antecipados, a critério da Companhia [...]” (grifei, ID. fd6236f – Pág. 8), existindo tal previsão também no PIDV de 2016 (item 6.4, ID. 9e9d3b1 - Pág. 4), não tendo o reclamante se insurgido contra tais previsões, tampouco demonstrado efetivo prejuízo contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem, decorrente da saída antecipada, tampouco havendo alegação de prejuízo financeiro em razão da indenização paga, e que tenha afetado sobremaneira seu planejamento familiar e pessoal.Por conseguinte, uma vez não comprovado o fato embasador da pretensão, não subsiste a indenização por dano moral buscada.Indefiro.10. Justiça gratuita.
Honorários assistenciaisNão há falar em aplicação imediata das disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que tais normas possuem natureza jurídica mista (de direito material e processual), gerando expectativas de custos financeiros às partes, o que evitaria, também, surpresa às partes nos processos ajuizados antes da vigência da nova lei. Nos termos do art. 790, § 3°, CLT, considerando a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, de não poder demandar sem prejuízo da própria subsistência ou da de sua família (ID. f660901 - Pág. 1), defiro o pedido.Na Justiça do Trabalho, só são devidos os honorários se preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST.
No caso, desassistida a reclamante pelo sindicato da sua categoria profissional, indefiro os honorários.A contratação de advogado é opção do trabalhador, uma vez asseguradas a assistência judiciária gratuita pelo sindicato da categoria profissional e o exercício do jus postulandi (art. 791, CLT).
A opção importa ônus pessoal para o autor, não alcançado pelas perdas e danos de responsabilidade do empregador, inexistindo ação ou omisso deste que cause prejuízo ao autor.
Inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404, do Código Civil.
Nesse sentido, a Súmula 52 deste Tribunal:PERDAS E DANOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. No processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios e contratuais deve observar os requisitos da Lei nº 5.584/70 e o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST.Pedido indeferido.11.
Recolhimentos fiscais e previdenciáriosA reclamada deverá recolher e comprovar as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, Lei 8.212/91.Determino que a reclamada informe o correto salário-de-contribuição, por meio de GFIP (art. 32, IV, Lei 8.212/91).Autorizo a retenção das contribuições fiscais, devendo estas incidir sobre as parcelas remuneratórias no momento da disponibilidade do crédito ao reclamante (art. 46, Lei 8.541/92 e Instruções Normativas vigentes da RFB).
Deve a empregadora também recolher o imposto de renda que venha a ser retido.A responsabilidade pelo pagamento dos tributos decorre de lei, sendo indevida qualquer indenização compensatória (TST, Súmula 368, II) ou condenação exclusiva do empregador ao pagamento de todos os descontos.A base de cálculo dos recolhimentos fiscais deve observar a OJ 400 da SDI-1 do TST quanto a não integração dos juros de mora.12.
Juros e correção monetáriaConforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).13.
Litigância de má-féIndefiro o requerimento por reputar caracterizado o regular exercício do direito de ação pelo reclamante, não estando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, como antes verificado no exame das pretensões formuladas. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por CLEBER MEIRELLES DE CASTRO contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido, de início, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a reclamada, observada a prescrição pronunciada, ao pagamento de 504 horas extras, com adicional e reflexos, com base nos critérios da fundamentação, que passam a integram o decisum.Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Os valores devidos serão regularmente apurados na fase de liquidação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/06/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER MEIRELLES DE CASTRO
-
25/06/2024 07:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/06/2024 07:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEBER MEIRELLES DE CASTRO
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25/06/2024 07:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLEBER MEIRELLES DE CASTRO
-
19/06/2024 06:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
18/06/2024 18:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2024 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/06/2024 16:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/06/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2024
-
13/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/04/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER MEIRELLES DE CASTRO
-
12/04/2024 09:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
09/04/2024 12:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/04/2024 12:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2018 15:51
Audiência instrução cancelada (15/10/2018 14:20 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/09/2018 14:58
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
06/09/2018 14:42
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
17/07/2018 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2018 23:59:59
-
17/07/2018 00:31
Decorrido o prazo de CLEBER MEIRELLES DE CASTRO em 16/07/2018 23:59:59
-
26/06/2018 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2018 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2018 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/06/2018
-
14/06/2018 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/06/2018
-
14/06/2018 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 16:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
10/05/2018 12:31
Juntada a petição de Impugnação
-
23/04/2018 12:52
Audiência una realizada (18/04/2018 14:55 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/04/2018 16:07
Audiência instrução redesignada (15/10/2018 14:20 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/04/2018 16:43
Juntada a petição de Contestação
-
17/04/2018 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2017 12:33
Audiência una designada (18/04/2018 14:55 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/09/2017 09:43
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
08/09/2017 09:43
Declarada a incompetência
-
07/09/2017 09:23
Conclusos os autos para decisão Geral a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
06/09/2017 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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