TRT1 - 0100047-69.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1925d0d proferido nos autos.
Considerando a sentença líquida, intime-se o reclamado para, querendo, opor Embargos em 30 dias.
Intime-se também a parte autora, para os fins do Art. 884, da CLT, com prazo de 05 dias.
Não havendo impugnação, atualize-se e expeça-se o competente instrumento de requisição.
ITAPERUNA/RJ, 21 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE PUBLICA - CODESP -
19/05/2025 12:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NATIVIDADE em 16/05/2025
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06/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE PUBLICA - CODESP em 05/05/2025
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06/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAYLANA DE AZEVEDO TEIXEIRA AMERICANO em 05/05/2025
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22/04/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NATIVIDADE
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11/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE PUBLICA - CODESP
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11/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) TAYLANA DE AZEVEDO TEIXEIRA AMERICANO
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31/03/2025 09:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NATIVIDADE - CNPJ: 28.***.***/0001-96 e não provido
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31/03/2025 09:37
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE PUBLICA - CODESP - CNPJ: 12.***.***/0001-52 e não provido
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NATIVIDADE
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25/02/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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25/02/2025 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2025 02:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/12/2024 23:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/12/2024 23:29
Determinada a requisição de informações
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26/12/2024 03:32
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8eab4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar a parte autora a quantia de R$ 24.519,14 (Vinte e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e quatorze centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 687,11, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 34.355,55, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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