TRT1 - 0314400-74.2005.5.01.0241
1ª instância - Cejusc-Jt 4.0/Niteroi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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04/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
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04/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
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04/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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04/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CRIACOES LTDA
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04/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
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04/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
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04/09/2025 12:42
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (17/09/2025 09:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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25/08/2025 14:58
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 19/08/2025
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 19/08/2025
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13/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 12/08/2025
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08/08/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
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07/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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07/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CRIACOES LTDA
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07/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
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07/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
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07/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/08/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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01/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
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31/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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31/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CRIACOES LTDA
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31/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
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31/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
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31/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/07/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 06/05/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 28/04/2025
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15/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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08/04/2025 10:41
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 10:40
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
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07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CRIACOES LTDA
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07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
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07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
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07/04/2025 16:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 03/04/2025
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27/03/2025 21:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CRIACOES LTDA
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
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25/03/2025 10:50
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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24/03/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 18/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 13/03/2025
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11/03/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 15:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3e849 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade oposta por CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (Processo RO-487-21.2016.5.06.0000, publicado no DEJT em 2/10/2018, relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte) Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, vislumbra-se a hipótese de matéria de ordem pública (impenhorabilidade).
Pretende a Excipiente seja sustada a ordem de ID a18c3f9, que determinou o bloqueio de 30% dos valores recebidos a título de aposentadoria, sob a alegação de impenhorabilidade da referida verba.
Decido.
Vale destacar que a vedação prevista no artigo 833, IV do CPC tem como objetivo principal assegurar a dignidade da pessoa humana, visando garantir um patamar mínimo de subsistência do devedor.
Contudo, quando o crédito ostentar natureza igualmente alimentar, tal intangibilidade deve comportar certo grau de relativização.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 acabou por sepultar o absolutismo da regra referente à penhora de salários nas contas correntes e numerários em conta poupança de pessoas físicas, que já vinha sendo relativizado ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da dignidade do trabalhador. A norma insculpida no §2º do artigo 833 do CPC é clara no sentido de que a impenhorabilidade de valores relativos a salários e cadernetas de poupança não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando qualquer possibilidade de interpretação restritiva quanto à aplicabilidade da exceção. É o caso dos autos Assim, em virtude da natureza da dívida executada (crédito trabalhista) guardar a mesma origem de privilégio da que goza o provento de aposentadoria, isto é, de natureza alimentar, não há ilegalidade em destacar parte do crédito do Executado para pagamento de crédito trabalhista, desde que o percentual de dedução estabelecido não fira a dignidade do executado, tampouco inviabilize sua sobrevivência.
Nesse sentido, seguem abaixo julgados deste E.
Tribunal e do C.
TST, in verbis: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DE PENHORA EM FACE DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS LÍQUIDOS INFERIORES A R$10.000,00.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A causa oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT.
Em face de possível violação do artigo 100, §1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DE PENHORA EM FACE DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS LÍQUIDOS INFERIORES A R$10.000,00.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela impenhorabilidade de salários líquidos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que houvesse respaldo legal para tal restrição.
Nesse sentido, a penhora é legalmente admitida, mas as restrições do respectivo instituto jurídico devem constar de lei em sentido formal (oriunda do Poder Legislativo competente).
Dessa forma, o limite que se pode aplicar está fixado no art. 529, § 3º do CPC/15 (“cinquenta por cento de seus ganhos líquidos” ), sopesando-se o binômio: Utilidade da Execução Trabalhista versus Mínimo Existencial. 2.
Ofensa ao mínimo existencial não demonstrada expressamente pelo Tribunal Regional.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-1162-21.2010.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE AFASTADO. 1. É admissível o provimento de embargos declaratórios quando se constata equívoco no exame de pressupostos de admissibilidade.2.
No caso, negou-se provimento ao agravo em razão da deficiência da transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.3.
A transcrição realizada, entretanto, é suficiente para destacar a fundamentação regional que se está impugnando.4.
Embargos declaratórios acolhidos para afastar o óbice inicialmente erigido e dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido da possibilidade de penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista.Agravo de instrumento provido.RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora para pagamento de prestação alimentícia, conceito no qual se incluem os créditos trabalhistas, ainda que não oriundos de acidente do trabalho ou doença ocupacional.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1383-85.2017.5.09.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). (grifo nosso) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO PER RELATIONEM .
REGULARIDADE A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão.
A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência d de motivação.
Agravo conhecido e não provido. 2 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELAS EXECUTADAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, no tema, sob o fundamento de que o Tribunal Regional, ao concluir ser cabível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o fim de pagamento de crédito de natureza salarial, nos casos dos atos praticados sob a égide do CPC de 2015, observando o limite de 50%, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST. 2.
A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1065-44.2014.5.08.0114, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). (Grifo nosso) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA .
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SÓCIO EXECUTADO.
PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
LEGALIDADE.
INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2.
OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.
Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº RR - 12400-22.2001.5.02.0037, 7ª Turma, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação: 19/08/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade.
Agravo improvido." (Processo nº 0143800-27.2009.5.01.0064 - AP, 1ª Turma, Desembargador Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Publicação: 19/10/2017).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA E POUPANÇA.
O crédito trabalhista possui caráter alimentar, enquadrando-se no conceito de prestação alimentícia previsto no § 2º do artigo 833 do CPC.
PROCESSO nº 0211600-41.2000.5.01.0241 (AP), 6ª Turma, Desembargador Relator: RELATOR: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Publicação: 24/02/2021.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 20% dos salários do Impetrante.
A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos salários do Impetrante. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" .
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973).
Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso, determinada na decisão impugnada a penhora, no percentual de 20%, sobre os salários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no mandamus . 4.
Recurso a que se dá provimento para denegar a segurança, restabelecendo a higidez da ordem de penhora constante do ato judicial impugnado.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-11037-37.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/11/2020)".
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Penhora de vencimentos.
Ato coator praticado na vigência do CPC de 2015 para pagamento de prestação alimentícia e dentro do limite estabelecido em lei.
Legalidade. É lícita a penhora de vencimentos determinada na vigência do CPC de 2015, para pagamento de prestação alimentícia e em percentual inferior ao limite estabelecido no art. 529, § 3º, do referido diploma legal.
No caso em questão, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, os quais possuem nítido caráter alimentar; c) fixada em percentual condizente com o que preceitua o art. 529, § 3º, do CPC de 2015.
Assim, deve-se reconhecer a legalidade do ato coator, confirmando o entendimento do Regional que impôs a penhora de 20% do salário do recorrente.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do recorrente e negou-lhe provimento.
TST-ROT-100876-81.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel.
Min.
Luiz José Dezena da Silva, 21/9/2021. Assim, em virtude da natureza da dívida executada (crédito trabalhista) guardar a mesma origem de privilégio da que goza o provento de aposentadoria, isto é, de natureza alimentar, mantenho a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria.
Isto posto, rejeito a presente exceção.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RKT CONFECCOES LTDA. - CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA - HEITOR BARROS DE OLIVEIRA - REGINA CELIA CRIACOES LTDA -
26/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
26/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CRIACOES LTDA
-
26/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
-
26/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
26/02/2025 17:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
26/02/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/02/2025 16:26
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 06:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/02/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CRIACOES LTDA
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/02/2025 11:52
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/02/2025 14:54
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/02/2025 09:04
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/01/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
30/12/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/12/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 10/12/2024
-
12/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
12/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CRIACOES LTDA
-
12/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
-
12/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
12/12/2024 13:22
Proferida decisão
-
12/12/2024 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/12/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/12/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
28/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:16
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2024 14:02
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/10/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
26/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/09/2024 12:16
Expedido(a) ofício a(o) RIO DE JANEIRO CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
-
04/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/08/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
06/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 02/08/2024
-
19/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
06/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/05/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
27/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/05/2024 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/04/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2024 15:36
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ESPOLIO DE HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 09/04/2024
-
02/04/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
26/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/03/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
11/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/03/2024 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/02/2024 09:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2024 08:38
Expedido(a) mandado a(o) ESPOLIO DE HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2024 01:06
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 29/01/2024
-
13/01/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
12/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/12/2023 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 13/12/2023
-
18/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
13/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/10/2023 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 20:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
28/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
18/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/08/2023 07:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 29/08/2023
-
15/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
05/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/07/2023 00:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 23/06/2023
-
31/05/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
23/05/2023 11:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.483,73)
-
22/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/05/2023 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 03/05/2023
-
25/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
24/04/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
24/04/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CRIACOES LTDA
-
24/04/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
-
24/04/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
24/04/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
17/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
06/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
05/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 29/09/2022
-
10/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 09/09/2022
-
23/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 22/08/2022
-
11/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
10/08/2022 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
10/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/07/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
11/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 06/07/2022
-
06/07/2022 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/07/2022 12:59
Juntada a petição de Manifestação (rte com manifestação e requerimento de penhora)
-
09/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE HEITOR BARROS DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
08/06/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CRIACOES LTDA
-
08/06/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
-
08/06/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
08/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 06/04/2022
-
06/04/2022 17:33
Juntada a petição de Manifestação (rte com manifestação e requerimento)
-
16/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO
-
15/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2022 05:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/09/2019 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:32
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
22/07/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 13:10
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
13/06/2019 00:35
Decorrido o prazo de PATRICIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 12/06/2019 23:59:59
-
12/06/2019 00:37
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59
-
12/06/2019 00:37
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 11/06/2019 23:59:59
-
12/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 11/06/2019 23:59:59
-
12/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 11/06/2019 23:59:59
-
10/06/2019 20:43
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
10/06/2019 20:17
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
30/05/2019 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2019
-
30/05/2019 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2019
-
30/05/2019 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2019
-
30/05/2019 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2019
-
30/05/2019 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 16:36
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
23/05/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:00
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
12/02/2019 02:23
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 00:29
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 00:29
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 00:29
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CRIACOES LTDA em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 00:29
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 11/02/2019 23:59:59
-
07/02/2019 17:42
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição DA RTE )
-
30/01/2019 02:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
-
30/01/2019 02:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 02:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
-
30/01/2019 02:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 02:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
-
30/01/2019 02:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 02:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
-
30/01/2019 02:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 02:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
-
30/01/2019 02:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 00:18
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 29/01/2019 23:59:59
-
25/01/2019 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA - CPF: *00.***.*35-84
-
25/01/2019 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
11/01/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 10:34
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
17/12/2018 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2018 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2018
-
13/11/2018 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 11:05
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
06/10/2018 00:42
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE HEITOR BARROS DE OLIVEIRA em 05/10/2018 23:59:59
-
05/10/2018 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2018 01:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2018
-
21/09/2018 01:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 09:08
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
16/08/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 11:14
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
02/08/2018 01:06
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO em 01/08/2018 23:59:59
-
31/07/2018 16:41
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2018 13:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/07/2018
-
31/07/2018 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 16:41
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
09/07/2018 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2018 21:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
11/04/2018 13:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2005
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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