TRT1 - 0101113-03.2017.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
29/08/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
23/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
21/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
21/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
21/08/2025 09:45
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
13/08/2025 14:29
Recebidos os autos para diligência
-
18/06/2025 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
03/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
03/06/2025 20:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 20:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
03/06/2025 08:51
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
03/06/2025 08:51
Encerrada a conclusão
-
27/05/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
15/05/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 17:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/05/2025 18:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
28/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
28/04/2025 17:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
28/04/2025 17:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
04/04/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
01/04/2025 00:47
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 17:04
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
20/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
20/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
20/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
20/03/2025 14:06
Iniciada a execução
-
20/03/2025 14:06
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 14:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
12/03/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
22/02/2025 12:51
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ce12a proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:1cd86a2.
Cálculos da ré em #id:efe8f60.
Impugnações das partes em #id:cc82998 e #id:c88d457.
Com razão a ré quanto a correção monetária.
Os autos transitaram em julgado apenas em 2024.
Assim, aplica-se automaticamente a modulação imposta nas ADCs 58 e 59.
Sem razão a ré quanto ao RSR, pois devida a apuração de repousos e feriados, bem como sem razão quanto ao INSS, pois devidos os juros conforme Súmula 366 do TST.
Por fim, com razão o autor quanto a apuração das horas extras, ressaltando que a ré sequer apresenta cartão de ponto demonstrando como faz sua apuração.
Cálculos do autor retificados pela contadoria quanto a correção monetária. HOMOLOGO os cálculos da contadoria, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 326.197,50 Honorários advocatícios.: R$ 0,00 INSS....................: R$ 100.088,15 IRRF....................: R$ 11.571,79 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 437.857,44 Depósito recursal..: R$ 16.669,00 Remanescente devido pelo réu..: R$ 421.188,44 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA -
14/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
14/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
14/02/2025 15:44
Homologada a liquidação
-
12/02/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
12/02/2025 12:11
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
18/12/2024 13:58
Juntada a petição de Impugnação
-
13/12/2024 11:29
Juntada a petição de Impugnação
-
10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/12/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
25/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
25/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
14/11/2024 17:57
Iniciada a liquidação
-
14/11/2024 17:57
Transitado em julgado em 15/10/2024
-
25/10/2024 14:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/11/2018 10:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/11/2018 00:52
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/11/2018 23:59:59
-
27/11/2018 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*28-20 sem efeito suspensivo
-
27/11/2018 13:40
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
-
27/11/2018 12:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/11/2018 01:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2018
-
14/11/2018 01:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:37
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2018 23:59:59
-
14/11/2018 00:15
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 13/11/2018 23:59:59
-
12/11/2018 14:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/10/2018 03:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2018
-
30/10/2018 03:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2018 15:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 900.00
-
27/10/2018 15:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
27/10/2018 15:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
18/09/2018 12:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/09/2018 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/09/2018 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
28/08/2018 19:05
Audiência instrução realizada (28/08/2018 14:15 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2018 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2018 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2018 13:36
Audiência instrução designada (28/08/2018 14:15 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2018 12:25
Audiência inicial realizada (08/03/2018 08:50 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2017 11:23
Audiência inicial redesignada (08/03/2018 08:50 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2017
-
22/07/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2017 16:35
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/07/2017 16:31
Audiência inicial designada (26/10/2017 09:10 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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