TRT1 - 0100267-89.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 22/08/2025
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23/07/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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22/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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22/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/07/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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07/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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07/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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05/07/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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05/07/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/07/2025 09:28
Iniciada a liquidação
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05/07/2025 09:28
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 12:13
Recebidos os autos para prosseguir
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24/03/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6b227a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Reclamada dispensada do recolhimento do depósito recursal, conforme art. 899, § 10º, da CLT.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinários interposto pelo réu, id af3a98f.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao Eg.TRT, com as nossas homenagens. aa NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA -
10/03/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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10/03/2025 18:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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10/03/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/03/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0150847 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por A.
C.
DA S., em face de S.
C.
LTDA., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 30/4/2024, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - salários dos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e saldo de salário do mês de março de 2024 (26 dias); - 13º salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (4/12); - férias vencidas 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 11/12, acrescidas de 1/3; - FGTS faltante e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará. - multas do art. 467 e 477 da CLT; - diferenças de horas extras, conforme parâmetros contidos na fundamentação; - Honorários advocatícios, consoante fundamentação supra; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida a ambas as partes.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, da qual é dispensada ante a gratuidade de justiça deferida.
Valor da condenação de R$ 30.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
19/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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19/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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19/02/2025 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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19/02/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANTONIO CARLOS DA SILVA
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19/02/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DA SILVA
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19/02/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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19/11/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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22/10/2024 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2024 16:09
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/10/2024 10:00
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 06:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 09/04/2024
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02/04/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 02:46
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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26/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/03/2024 12:59
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 11:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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