TRT1 - 0100267-89.2024.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 03/07/2025
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18/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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17/06/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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13/06/2025 15:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 / null
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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12/04/2025 07:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 10/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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01/04/2025 15:38
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100267-89.2024.5.01.0226 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
24/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0150847 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por A.
C.
DA S., em face de S.
C.
LTDA., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 30/4/2024, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - salários dos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e saldo de salário do mês de março de 2024 (26 dias); - 13º salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (4/12); - férias vencidas 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 11/12, acrescidas de 1/3; - FGTS faltante e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará. - multas do art. 467 e 477 da CLT; - diferenças de horas extras, conforme parâmetros contidos na fundamentação; - Honorários advocatícios, consoante fundamentação supra; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida a ambas as partes.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, da qual é dispensada ante a gratuidade de justiça deferida.
Valor da condenação de R$ 30.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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