TRT1 - 0100438-70.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5930478 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID'S 9d36aa0, 3a810dd e 359fad3, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024 (TEMA STF 1361).
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
RESUMO DOS CÁLCULOS Valor devido pela devedora principal (EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA) Valor devido pela 2ª Ré (BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.) Valor devido pela 3ª Ré (TGRJ-15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) A 2ª e 3ª rés são responsáveis subsidiárias em períodos distintos.
O Depósito recursal foi efetuado pela 3ª ré, razão pela qual, por ora, não será deduzido.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - TGRJ-15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0a8a5 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024.
Excluída do polo passivo: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - TGRJ-15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA -
12/03/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de KASSIANO NOBREGA DE OLIVEIRA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de TGRJ-15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100438-70.2023.5.01.0003 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: TGRJ-15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA, BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
RECORRIDO: KASSIANO NOBREGA DE OLIVEIRA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. #id:41b90c4 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TGRJ-15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
17/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) KASSIANO NOBREGA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
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17/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
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17/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) TGRJ-15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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03/02/2025 16:24
Conhecido o recurso de TGRJ-15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 e não provido
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 24-01-2025 ()
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29/11/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/09/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/08/2024 15:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/08/2024 15:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/08/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/08/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) KASSIANO NOBREGA DE OLIVEIRA
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31/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) KASSIANO NOBREGA DE OLIVEIRA
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31/07/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) KASSIANO NOBREGA DE OLIVEIRA
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31/07/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) TGRJ-15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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30/07/2024 20:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/08/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/07/2024 15:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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23/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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22/07/2024 10:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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18/07/2024 08:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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18/07/2024 08:47
Convertido o julgamento em diligência
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18/07/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/07/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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