TRT1 - 0101155-36.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 13:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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25/06/2025 13:29
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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23/06/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CORREA MARIO
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12/06/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI sem efeito suspensivo
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12/06/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO CORREA MARIO em 09/06/2025
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09/06/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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26/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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26/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CORREA MARIO
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26/05/2025 17:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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24/04/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de THIAGO CORREA MARIO em 22/04/2025
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb4e2d8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI (#id:b1f2173).
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO CORREA MARIO -
07/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CORREA MARIO
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07/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO CORREA MARIO em 04/04/2025
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03/04/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 21:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d7543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
SIS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI e THIAGO CORREA MARIO opõem Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este Juízo, com fundamento no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, alegando, respectivamente, omissão e obscuridade no tocante à fixação dos honorários advocatícios e omissão quanto à aplicação da suspensão da prescrição quinquenal em decorrência da pandemia de COVID-19, nos termos da Lei 14.010/2020.
Passo à análise dos embargos opostos por ambas as partes. 1.
DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram opostos dentro do quinquídio legal, sendo, portanto, conhecidos. 2.
DO MÉRITO 2.1 EMBARGOS DE THIAGO CORREA MARIO – (Reclamante) O reclamante alega omissão na sentença quanto à aplicação da suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia de COVID-19, com fundamento na Lei 14.010/2020, a qual estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de direito privado.
Com razão o embargante.
A sentença proferida não enfrentou expressamente o pedido de suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme previsto na mencionada legislação.
Considerando a jurisprudência atual sobre a matéria e a aplicabilidade da referida norma às relações de trabalho, reconhece-se que o prazo prescricional deve ser ajustado, considerando a suspensão do prazo no período indicado pela Lei 14.010/2020.
Dessa forma, acolho os embargos do reclamante para sanar a omissão, retificando a sentença para declarar que o prazo prescricional foi suspenso no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que deverá ser observado na liquidação do julgado. 2.2 EMBARGOS DE SIS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI – (1ª Reclamada) Obscuridade na fixação dos honorários advocatícios A embargante sustenta obscuridade na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que houve sucumbência do reclamante também no pedido de horas extras por intervalo intrajornada, o que não foi considerado na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos.
Com razão a embargante.
A sentença reconheceu a sucumbência parcial do reclamante no pedido de adicional noturno, fixando os honorários advocatícios em favor da 1ª reclamada em 10% sobre o valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência desse pedido.
No entanto, deixou de considerar que o reclamante também foi sucumbente no pedido de horas extras por intervalo intrajornada, o que impacta diretamente na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, acolho os embargos da 1ª reclamada para sanar a obscuridade e retificar a sentença, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante deverá incluir tanto o valor relativo à improcedência do pedido de adicional noturno quanto o valor relativo à improcedência do pedido de horas extras por intervalo intrajornada, mantendo-se o percentual de 10% sobre essa nova base.
Suposta Omissão sobre a Atualização Monetária e Juros A embargante sustenta omissão da sentença quanto ao critério de atualização dos créditos trabalhistas, especialmente no que tange à incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por dano moral.
Razão não assiste à embargante.
A sentença analisou expressamente a questão, aplicando a decisão proferida pelo STF na ADC 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, estabelecendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e dos juros conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Portanto, não há omissão a ser sanada, sendo a alegação mero inconformismo da parte com a decisão proferida. 3.
DA DECISÃO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito: ACOLHO os embargos de declaração do reclamante (THIAGO CORREA MARIO) para sanar omissão e reconhecer a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme previsto na Lei 14.010/2020.
ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da 1ª reclamada (SIS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI) para sanar obscuridade e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante inclua a improcedência do pedido de adicional noturno e do pedido de horas extras por intervalo intrajornada, mantendo-se o percentual de 10% sobre esse montante.
Os demais pontos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO CORREA MARIO -
20/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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20/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
-
20/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CORREA MARIO
-
20/03/2025 16:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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20/03/2025 16:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO CORREA MARIO
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17/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de THIAGO CORREA MARIO em 14/03/2025
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14/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
-
26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CORREA MARIO
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26/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/02/2025
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20/02/2025 07:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 20:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0ee02d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO THIAGO CORREA MARIO propôs ação trabalhista em face de SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI, 1ª reclamada, e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 457b4e5) e da 2ª reclamada (ID. 52df24f).
Em audiência (ID. ad897fc), colhidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha indicada por si.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Determinada a apresentação de razões finais, em memoriais, no prazo de 10 dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora, devendo o reclamante apresentar demonstrativo das horas extras realizadas e registradas nos controles de ponto e não pagas nos recibos e cópia integral da CTPS.
Juntado pelo autor demonstrativo de horas extras (ID. 06c492c) e cópia integral da CTPS (ID. 340784a/ss).
Razões finais, em forma de memoriais escritos, da 1ª reclamada (ID. 91e3247). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme recibos salariais (ID. 8da4ecf), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. b379474).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito.
Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 2ª reclamada para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição quinquenal Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 23/09/2019, ressalvados os pedidos declaratórios. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 25/08/2017, na função de vigilante, e dispensado sem justa causa em 23/01/2024.
Sustenta que foi contratado para trabalhar em escala 12X36, das 9h às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada, mas efetivamente trabalhava das 8h30 às 21h sem usufruir intervalo intrajornada, já que não podia se ausentar do posto de trabalho.
Aduz que trabalhava, em média, quatro vezes por semana em dia destinado à sua folga, e, realizava dobras de 24h cinco vezes por mês.
Assevera que a escala 12X36 resta descaracterizada em razão da ausência de folga compensatória e da prestação de horas extras habituais.
Pleiteia o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e sucessivamente, a partir da 11ª, e sucessivamente, a partir da 12ª intervalo intrajornada, adicional noturno, e consectários.
Em defesa, a 1ª reclamada impugna a jornada indicada na inicial e alega que a escala 12X36 estava prevista em norma coletiva.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que todos os dias e horários laborados, inclusive o intervalo intrajornada estavam corretamente marcados nos controles de frequência; que também havia um outro intervalo "break" de 30 minutos que não estava marcado no controle de frequência que era usufruído pelo depoente”.
Os controles de ponto demonstram o gozo da integralidade do intervalo intrajornada.
Indefiro.
Válidos os controles de ponto no que tange aos horários e frequência, foi determinada a apresentação de demonstrativo das horas extras realizadas e registradas nos controles de ponto e não pagas nos recibos, tendo o autor apresentado demonstrativo em que afirma que há diferenças de horas extras em virtude de nulidade da escala 12X36 pela realização de dobras (ID. 06c492c).
Conforme entendimento do C.
TST, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de escala 12X36, não sendo aplicável o art. 59-B da CLT por não se tratar de acordo de compensação propriamente dito.
Os controles de ponto demonstram o labor em diversos dias destinados às folgas de maneira habitual.
Assim, consideram-se como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal e não se aplica qualquer limitação acerca do pagamento apenas do adicional ante a nulidade da escala que não observava o intervalo de 36 horas entre as jornadas.
Há precedentes: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
JORNADA DE TRABALHO.
ESCALA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
INVALIDADE.
SÚMULA 85, IV, DO TST.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, declarou inválida a escala 12x36 adotada pela Reclamada e deferiu horas extras, considerando como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, ante a habitualidade do trabalho suplementar e a inobservância do intervalo mínimo de 36 horas de descanso entre as jornadas.
Registrou que, "dos recibos de pagamento verifico, além do já mencionado pagamento do Adicional de Intervalo, o adimplemento habitual de horas extras.
Tanto a supressão do intervalo intrajornada, quanto a prestação habitual de horas extras em supressão parcial das 36h de descanso, desvirtuam a finalidade do sistema compensatório, o que acarreta a sua nulidade".
Destacou que, "... com relação ao sistema 5x2, além de não concedido o intervalo de 36 horas entre as duas jornadas, a carga horária semanal ultrapassava 44h, não havendo cogitar da validade de aludido sistema compensatório". 2.
O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a prestação de horas extras habituais e a inobservância do intervalo mínimo de 36 horas de descanso entre as jornadas descaracterizam o regime 12x36, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal.
Além disso, considerando o entendimento assente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, uma vez considerada inválida a escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, são consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, não havendo falar em pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação, porquanto configurada a invalidade do regime adotado. 3.
Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-RRAg: 0020177-22.2019.5.04.0021, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 59-B, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resultou descaracterizado o regime de 12x36.
Como consequência, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.
TODAVIA, no que se refere ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, limitou, com base no art. 59-B da CLT, a condenação ao adicional de horas extras, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3 - Além de o caso dos autos não se de regime de compensação, mas de jornada normal, registre-se que a Lei 13.467/20174, quanto a direito material, não se aplica a contrato de trabalho anterior à sua vigência, caso dos autos. 4 - Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000188-11.2021.5.09.0089, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
REGIME 12X36.
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
INVALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que , apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Transcendência política reconhecida.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
REGIME 12X36.
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
INVALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual.
Ademais, a jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Precedentes da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 00007417420155050511, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2023) ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE .
JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados.
Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada.
Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho.
De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho.
Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal.
Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional .
Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. (TST - RR: 18616420155170012, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Com efeito, defiro o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes a 8h diárias e 44h semanais, sem o correspondente pagamento, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com base na jornada registrada nos controles de ponto.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem até 19/03/2023.
Ressalto que a tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Indefiro o pagamento de adicional noturno, eis que os recibos salariais (ID. 8da4ecf) demonstram que houve o pagamento e o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar diferenças a serem pagas. Do dano moral Alega o reclamante que “sofreu intensos abalos psicológicos e emocionais em razão das atitudes abusivas e desrespeitosas do supervisor Luiz Henrique, que constantemente o submetia a humilhações no ambiente de trabalho.
O superior o chamava de "burro" e questionava se sabia ler ou escrever, proferindo, de forma reiterada, expressões ofensivas como: “porra, caralho, vocês são burros pra cacete, todos os dias nos plantões fazendo a mesma burrice de sempre, não sabe fazer livro, não sabe fazer nada”.
Essas agressões verbais se repetiam diariamente, causando constrangimento e afetando a autoestima do reclamante.
Além disso, o autor recebeu duas advertências feitas pelo supervisor, sob alegações infundadas de erros no preenchimento de livros, que ele se recusava a assinar, afirmando que não iria mentir.
O tratamento desumano e vexatório imposto pelo supervisor resultou em considerável sofrimento moral, prejudicando o bem-estar emocional do reclamante”.
Em defesa, a 1ª reclamada nega as alegações obreiras.
Sustenta que “o Sr.
Luiz Henrique é um preposto da reclamada muito cordial e todos na empresa gostam bastante dele, sendo respeitoso com todos os empregados, ex-empregados e clientes.
A reclamada JAMAIS recebeu qualquer reclamação por parte dele, pois é muito querido no ambiente de trabalho.
Outrossim, impugna-se a alegação de que teria recebido eventuais advertências infundadas pelo Sr.
Luiz! Destacando-se que o reclamante sequer possuí em seu prontuário qualquer registro de advertência.
A falácia do autor é cristalina quando ele alega que “agressões verbais se repetiam diariamente”, vez que o Sr.
Luiz é responsável por diversas operações na contestante e viaja constantemente, sendo impossível que estivesse diariamente no local de trabalho do autor.
Negada e impugnada a alegação”. Aprecio.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que consultados os autos do processo 0101083-27.2024.5.01.0079 cópia da CTPS online com anotação pela primeira reclamada de 28/12/2022 - 13/06/2024; que trabalhava em plantão coincidente com o reclamante; que o coordenador tratava mal tanto depoente, quanto reclamante e outros trabalhadores e cita como exemplos do tratamento as reuniões que fazia em ambiente público no Starbucks na praça de alimentação quando o coordenador Luiz chamava o empregado, sabendo que já chamou o reclamante, colocava sentado num dos sofás juntamente com a outra gerente, cujo nome não se lembra, e começava a chamar atenção e falar tudo que acontecia e por vezes chamava outro trabalhador para contrapor aquele que estava sendo chamado atenção na frente dos clientes do Starbucks que estavam no local, também informou que exigia que ficassem 10 horas em pé parado e não podia sequer esticar a coluna ou o joelho e se o senhor Luiz presenciasse chamava atenção; que quando referido senhor queria chatear o trabalhador, e já aconteceu tanto com o depoente quanto com o reclamante, determinava que no domingo, quando o horário do shopping era de 12 às 20 horas e tinham que chegar apenas pouco antes das 11 horas, chegassem antes das 8 horas sob a falsa alegação de que "o pessoal da Apple havia solicitado” e chegavam e ficavam esperando até às 11 horas quando efetivamente chegava o pessoal da Apple; que também fazia constantes ameaças de dispensa sempre dizendo que já tinha dispensado 10 pessoas e não tinha problema nenhum em dispensar mais uma; que o depoente tinha horário de 9 às 21 horas; que não havia nem podia sentar em cadeiras no ambiente de trabalho; que o senhor Luiz não estava neste posto de trabalho permanentemente, mas pode apontar que em todas as semanas passava no local; que com o depoente como líder o senhor Luiz trabalhou por um mês mas acredita que com reclamante mais tempo porque ele começou na loja e foi subindo de cargo; que havia outra líder de nome Andreia que também não deixava que os subordinados sentassem durante o plantão e esta senhora é a que não lembrou o nome no início do depoimento; que com a senhora Andreia o depoente trabalhou uns três meses; que a senhora Andreia apenas dizia que ia passar todas as informações sobre ocorrido na empresa para o senhor Luiz; que participou de uma ou duas reuniões em que esteve o reclamante, o senhor Luiz; que anteriormente houve um supervisor de nome Fernando que foi dispensado pois deixava os trabalhadores subordinados sentarem na área de repouso da Apple, onde os trabalhadores da Apple faziam as refeições e depois o senhor Luiz proibiu inclusive que os trabalhadores fizessem a refeição onde faziam os trabalhadores da Apple, apesar de permitido por esta; que durante todo o tempo em que o depoente trabalhou para reclamada o senhor Luiz já estava no local e fazia as reuniões o que respondeu sobre um mês, foi em relação à saída do Sr.
Fernando e senhora Andreia assumiu plantão e depois trocar o plantão com o senhor Luiz; que havia uma a duas reuniões por mês com o senhor Luiz; que nunca presenciou o senhor Luiz xingando reclamante; que o depoente começou a trabalhar como intermitente então poderia trabalhar no plantão do autor, no outro plantão ou à noite e depois quando passa para efetivo, acredita em março, passou a coincidir plantão como reclamante; que no tempo que trabalhou lá desconhece qualquer festa para o senhor Luiz”.
O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante demonstrou o comportamento inadequado e reprovável do Sr.
Luiz Henrique com os seus subordinados, mas não comprovou a tese obreira.
Note-se que o autor registrou que houve dano moral em razão de xingamentos e ofensas verbais diárias e por ter recebido duas advertências equivocadas feitas pelo supervisor que se recusou a assinar.
A testemunha indicada pelo autor declarou que jamais presenciou o senhor Luiz xingando o reclamante.
Assim, não restou comprovado nos autos que houve advertências feitas de maneira equivocada nem xingamentos e ofensas verbais.
Ademais, sequer era possível que houvesse xingamentos e ofensas verbais diariamente, como narrado na inicial, pois a testemunha indicada pelo reclamante declarou que o senhor Luiz Henrique não estava no posto de trabalho do reclamante permanentemente, mas passava no local todas as semanas e realizava uma a duas reuniões por mês.
De toda forma, o ambiente de trabalho narrado, especialmente quando coordenados pelo Sr.
Luiz não era saudável.
Com efeito, o coordenador Luiz realizava reuniões em ambiente público, como no Starbucks da praça de alimentação, onde chamava atenção dos empregados na frente dos clientes.
Chamava outro trabalhador para contrapor aquele que estava sendo repreendido publicamente. Aos domingos, quando o shopping funcionava das 12h às 20h, exigia que os trabalhadores chegassem antes das 8h sob a justificativa de que "o pessoal da Apple havia solicitado", mas eles ficavam aguardando até as 11h.
Fazia constantes ameaças de dispensa, afirmando que já tinha dispensado 10 pessoas e que poderia dispensar mais uma sem problemas. Após a saída de Fernando, Luiz proibiu que os empregados utilizassem o espaço de refeição dos trabalhadores da Apple, apesar de ser permitido por esta.
Por fim, tanto a líder chamada Andreia quanto Luiz proibiam os trabalhadores de se sentarem durante o plantão, o que viola totalmente as normas protetivas da saúde dos trabalhadores.
Ante o exposto, defiro o pedido de indenização por danos morais, sopesando o perído em discussão, a capacidade pagadora e a gravidade, condeno a 1ª ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Da responsabilidade subsidiária Alega o reclamante que, durante todo o pacto laboral com a 1ª reclamada, prestou serviços à 2ª reclamada, razão pela qual postula sua responsabilidade subsidiária.
A 2ª reclamada, em peça de bloqueio, alega que, “na qualidade de contratante de prestadora de serviços especializados, a 2ª Reclamada atuou estritamente conforme as disposições da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, celebrando contrato com a 1ª Reclamada para a prestação de serviços especializados descritos no contrato de prestação de serviços especializados de vigilância e proteção patrimonial e pessoal”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que todas as ordens que recebia eram da primeira reclamada”.
A testemunha indicada pelo autor ratificou a prestação de serviços em prol da 2ª reclamada, razão pela qual acolho a tese obreira de prestação de serviços em prol da 2ª ré durante todo o pacto laboral.
Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 331 do C.
TST, itens IV e VI: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Trata a Súmula em questão da responsabilidade do tomador dos serviços quando pactuada a chamada terceirização lícita, estas enumeradas no corpo do mesmo verbete jurisprudencial, decorrente das culpas in eligendo e in vigilando.
A terceirização não tem previsão na CLT, é fruto de admissão pela jurisprudência de um fenômeno advindo com a modernização nas relações sociais.
A regra da CLT é de que o tomador de serviços subordinados é sempre empregador.
Se admitirmos por exceção a terceirização, devemos fazê-lo de maneira restritiva.
Assim, se a tomadora já está sendo beneficiada por uma norma flexibilizante - de não ter que admitir todos os trabalhadores que lhe prestam serviços como empregado - o mínimo que se tem que exigir é que respondam pela eventual inadimplência da intermediadora de mão-de-obra.
Caso assim não fosse, estaríamos rasgando as mais primárias lições de Direito Contratual de que ao eleger mal um contratado e/ou não acompanhá-lo na execução da avença, o contratante não devesse responder culposamente.
E a culpa do tomador dos serviços, já que utilizada a regra excepcional da terceirização, deve ser presumida, invertendo-se o ônus da prova.
No caso dos autos, tenho que o reclamante comprovou que a 2ª reclamada não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao período reclamado, já que não houve juntada aos autos de qualquer documento que demonstrasse que efetivamente houve acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, aplicação de punições por descumprimento ou retenção de faturas no que tange às parcelas postuladas e deferidas na presente reclamação trabalhista.
O art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017, confirma a atribuição de responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços, conforme se vê da transcrição: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Desta forma, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação aos pedidos deferidos nesta sentença.
Não há verbas de caráter personalíssimo que devam ser cumpridas exclusivamente pela 1ª reclamada. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de pagamento de adicional noturno, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A 2ª reclamada foi totalmente sucumbente no pedido formulado pelo reclamante de declaração de responsabilidade subsidiária.
A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, respondendo a 2ª reclamada apenas como responsável subsidiária também neste item. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO CORREA MARIO em face de SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI, e subsidiariamente, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas reclamadas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3 e dif.
FGTS com multa de 40%, indenização danos morais.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - APPLE COMPUTER BRASIL LTDA -
11/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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11/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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11/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CORREA MARIO
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11/02/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/02/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO CORREA MARIO
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11/02/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO CORREA MARIO
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27/01/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/12/2024 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 08:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 14:15
Audiência una realizada (07/11/2024 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 15:48
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 17:20
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JACIARA SOUZA DOS SANTOS DA SILVA em 29/10/2024
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21/10/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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04/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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04/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA DA SILVA
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04/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA SOUZA DOS SANTOS DA SILVA
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04/10/2024 15:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8d76299) para Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/10/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 18:07
Expedido(a) notificação a(o) APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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25/09/2024 18:07
Expedido(a) notificação a(o) SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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25/09/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CORREA MARIO
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25/09/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CORREA MARIO
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25/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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23/09/2024 12:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:16
Audiência una designada (07/11/2024 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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