TRT1 - 0101001-21.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO FARIAS GAUDARD em 11/03/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05380a0 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): MARCELO FARIAS GAUDARD Recorrido(a)(s): CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 139; nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 479; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/1681 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FARIAS GAUDARD -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIAS GAUDARD
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19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO FARIAS GAUDARD
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24/01/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 17:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/10/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 04/10/2024
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02/10/2024 16:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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20/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIAS GAUDARD
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17/09/2024 14:17
Conhecido o recurso de MARCELO FARIAS GAUDARD - CPF: *08.***.*90-64 e não provido
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29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
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28/08/2024 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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30/07/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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01/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2024 10:43
Determinada a requisição de informações
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21/06/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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20/06/2024 14:44
Redistribuído por sorteio por suspeição
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20/06/2024 14:39
Declarada a suspeição por EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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20/06/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/06/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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