TRT1 - 0101408-24.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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09/09/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ROCHA
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03/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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02/09/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ROCHA
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20/08/2025 15:58
Determinada a inclusão de dados de IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/08/2025 10:24
Registrada a inclusão de dados de S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/08/2025 10:24
Registrada a inclusão de dados de IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/08/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA em 09/07/2025
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17/06/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314f7fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe 1.
A sentença foi proferida de forma líquida e os cálculos de liquidação (#id:2cf7634) integraram o ato decisório, tendo, portanto, transitado em julgado. 2.
Assim, nada a considerar quanto às impugnações de #id:f338176, #id:f8aa6bd e #id:bb4910a. 3.
Intimem-se: 3.1. a parte autora a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valor.
Atente-se que a procuração de #id:97a9c02 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. os réus, condenados solidariamente, para que procedam ao pagamento espontâneo do valor devido (#id:2cf7634 - R$ 16.590,60), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará. 5.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 5.1.
Penhorado o valor total, dê-se ciência ao(s) devedor (es)(CPC, art. 854, § 2º). 5.2.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará. 6.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.
Pago o alvará, verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito. 8.
Caso não haja, arquive-se o processo definitivamente. 9.
Em havendo, voltem os autos conclusos.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA ROCHA -
10/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA
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10/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA
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10/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ROCHA
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10/06/2025 13:10
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA
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10/06/2025 13:10
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA
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10/06/2025 13:10
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA
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10/06/2025 13:10
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA
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09/06/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/06/2025 12:54
Iniciada a execução
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09/06/2025 12:54
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAFAELA ROCHA em 04/06/2025
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02/06/2025 12:17
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/06/2025 12:16
Juntada a petição de Impugnação
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02/06/2025 12:14
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633bea1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAFAELA ROCHA propôs ação trabalhista em face de IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA, 1ª reclamada, e S.L.N.
SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA, 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita das reclamadas, em peça única, com documentos (ID. 8dbb657).
Em audiência (ID. b0c7033), informou a patrona dos réus que o aplicativo somente foi testado em 1 mês, mas sequer era usado, pois não deu certo e havia menos de 20 empregados nas reclamadas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Réplica (ID. 80e4df8).
Razões finais remissivas.
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS digital (ID. a69e9f4), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 798db55).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da impugnação ao valor da causa Rejeito, uma vez que o valor indicado na inicial está adequado aos pedidos formulados e as reclamadas não apresentaram a liquidação dos pedidos de forma a justificar e demonstrar a possibilidade de deferimento do seu requerimento. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Das verbas rescisórias Alega a reclamante que foi admitida pelas reclamadas em 03/08/2021, na função de promotora de vendas, e dispensada sem justa causa em 14/03/2024, quando assinou o aviso prévio e o cumpriu em casa a pedido das reclamadas.
Afirma que recebeu somente R$ 740,97 a título de saldo de salário de março de 2024.
Aduz que há irregularidades nos recolhimentos de FGTS.
Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, diferenças de FGTS, e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Em defesa, as reclamadas alegam que “a Ré atravessa grande crise financeira e está fechando suas portas.
Tanto é que a Ré teve que dispensar todos seus trabalhadores.
Desta forma, roga a Ré pela falta de aplicação de qualquer penalidade pela falta de pagamento das verbas rescisórias”.
Sustenta, ainda, que a reclamante admitiu que recebeu R$ 740,97 a título de verbas rescisórias, razão pela qual entende não ser devida a multa do art. 477, §8º, da CLT.
Aprecio.
Não veio aos autos o TRCT nem há prova de pagamento das verbas rescisórias.
Não há comprovação de aviso prévio trabalhado, pois não restou demonstrado redução de duas horas na carga horária diária nem ausência por sete dias consecutivos.
Assim, entendo que o aviso prévio foi cumprido em casa como narrado na inicial, logo indenizado.
Considerando a data de despedida em 14/03/2024, e a extinção do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, com data de 19/04/2024, considerando a admissão em 03/08/2021, defiro o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (4/12); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024 (7/12, conforme limitado na inicial); - diferenças de FGTS com multa de 40% sobre o saldo total com base no extrato de ID. d56d2cc que deverão ser depositadas na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Deverão as reclamadas combinar diretamente com a autora dia e hora para entregar as guias para saque do FGTS.
Não cumprindo as rés tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS.
Defiro, ainda, as multas dos art. 467 e 477, §8°, da CLT, uma vez que é incontroverso que não houve pagamento das verbas resilitórias.
A multa do art. 467 da CLT deverá incidir sobre aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. Da jornada de trabalho Alega a reclamante que prestou horas extras, mas não possuía acesso à plataforma GENIO, plataforma utilizada para o registro de ponto, para verificação.
Pleiteia o pagamento de horas extras e consectários.
Em defesa, as reclamadas alegam que a reclamante trabalhava em escala 6X1, de segunda-feira a sábado, das 8h às 16h20, sempre com intervalo intrajornada de uma hora e folgas aos domingos.
Sustentam que “o trabalho da Autora era externo, isto é, ela trabalhava fora da sede da Ré como promotora de vendas no supermercado Hortifruti (HORTEGIL), o que não permitia um controle direto sobre a jornada de trabalho da Autora.
O trabalho externo não permite uma fiscalização e controle da empresa, o que também não permite de se conhecer o tempo realmente dedicado”.
Afirmam que, “quanto as horas extraordinárias deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de especificação da jornada de trabalho e da suposta quantidade de horas extras que a Autora cumpria”.
Aduzem que “contava com menos de 20 funcionários à época do contrato de trabalho ora discutido e não possuía folha de ponto”.
Aprecio.
Em audiência, informou a patrona dos réus que o aplicativo somente foi testado em 1 mês, mas sequer era usado, pois não deu certo e havia menos de 20 empregados nas reclamadas.
Apesar de a prova em relação ao número de empregados ser documental com a apresentação da RAIS ou CAGED, e as rés não terem apresentado documentos para atestar o número de empregados da empresa inferior a 20 e se valer da exceção de dispensabilidade do controle de jornada, não há parâmetros para o deferimento de horas extras, já que a autora sequer indicou a jornada média trabalhada.
Julgo improcedente Do dano moral Relata a autora que inicialmente foi contratada para trabalhar na loja Hortifruti no Jardim Botânico, mas após pouco mais de um ano, a reclamante e os demais empregados foram informados de que deveriam assumir também a loja de Copacabana, sob pena de serem dispensados.
Afirma que, no mês de julho de 2023, gozou férias, mas não as recebeu tempestivamente, tendo que insistir para receber o que lhe era devido via whatsapp, o que lhe causou constrangimento.
Narra que, em razão da ausência de pagamento de verbas rescisórias, fez empréstimos e se endividou com o cartão de crédito, o que causou o bloqueio do cartão que utilizava para suprir suas necessidades habituais.
Ante o exposto, pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 19.000,00.
Em defesa, as reclamadas alegam que “a Autora trabalhava em duas lojas no horário previamente acordado entre as partes, o que, por si só, não gera qualquer dano à empregada, tendo em vista que suas atividades eram as previamente contratadas, compatíveis com suas funções e dentro de sua jornada de trabalho.
Ainda, mesmo que se admita que o atraso se deu por culpa da empresa Ré ou que houve atraso no pagamento das férias da Autora, isto não autoriza o deferimento de indenização a tais títulos.
Ademais, não restou, efetivamente, provado que a Autora tenha sofrido qualquer abalo em sua honra subjetiva, de sorte que se afigura descabida a condenação neste aspecto.
O E.
TST e este E.
Tribunal, apreciando a presente matéria, já consolidou o entendimento de que o mero atraso de pagamento das verbas rescisórias, não justifica pagamento de indenização por danos morais”.
Aprecio.
Inicialmente, tem-se que o fato de a autora trabalhar em duas lojas durante sua jornada de trabalho e o atraso isolado do pagamento das férias em 2023 não geram dano à moral.
Vale salientar que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que houve alguma forma de pressão e ameaça para que trabalhasse em dois postos de trabalho durante sua jornada de trabalho. Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro.
No caso dos autos, a reclamante aponta transtornos gerados, mas sequer juntou aos autos documentos comprobatórios de empréstimos e dívidas com o cartão de crédito a fim de demonstrar que foram diretamente decorrentes do inadimplemento do pagamento das verbas rescisórias, e por isso, à falta de fatos e diante do precedente imposto pela nova ordem jurídica, não há como se acolher o pedido.
Vale salientar que o SMS enviado pelo Santander em 24/05/2024 (ID. 4b4c923) com aviso de que não foi identificado o pagamento do cartão de crédito com final 5310, e uma fatura aleatória de cartão de crédito (final 6131) com data de vencimento em 14/05/2024 (ID. 9cc4125), não são suficientes para configurar dano à moral.
Ressalto que o C.
TST firmou entendimento de que o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devendo estar presentes o dano, a ação ou a omissão do causador e o nexo de causalidade, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Indefiro. Da responsabilidade solidária Verifico que as reclamadas foram representadas sob o mesmo patrocínio, além de terem apresentado contestação em conjunto, a indicar comunhão de interesses, sem apresentar qualquer impugnação à tese obreira de grupo econômico, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos pedidos deferidos. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de horas extras e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando o rito ordinário e a complexidade da causa, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Os reclamados deverão pagar solidariamente 15% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a complexidade da causa.
O valor devido para a reclamante é único e será rateado entre os credores solidários.
Aplicam-se à hipótese as disposições dos art. 267 a 269 e 272 do Código Civil, compatíveis com o Direito do Trabalho. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar solidariamente IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA e S.L.N.
SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA a pagar a RAFAELA ROCHA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 325,31 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 16.265,29.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40% e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA ROCHA -
20/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA
-
20/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA
-
20/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ROCHA
-
20/05/2025 19:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 325,31
-
20/05/2025 19:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAELA ROCHA
-
31/03/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/03/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 17:55
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
21/03/2025 21:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA em 17/03/2025
-
07/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) edital em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) edital em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101408-24.2024.5.01.0007 : RAFAELA ROCHA : IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJe A MM.
Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA - CNPJ 43.***.***/0001-30, bem como seus sócios LUANNA TEIXEIRA NOTARI DA SILVA - CPF *54.***.*99-09 e LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOTARI DA SILVA - CPF *59.***.*15-09, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da presente ação e intimado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 24/03/2025 08:45, pela 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 1) Considerando que os art. 1º, §2º, da Res.
CNJ 345/20 e art. 5º, § único, do Ato Conj TRT1 15/21 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas. 2) O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito, sem qualquer possibilidade de configuração de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do adiamento da audiência. 3) Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24112514394102100000215880754?instancia=1. 5) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT). 7) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 5 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto. 8) As partes terão o prazo improrrogável de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 10) A(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicar os passos indicados no início da notificação para acesso à videoconferência, caso a parte não a(s) conduza presencialmente. 11) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
RAFAELA RIBEIRO RAMOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA -
06/03/2025 13:33
Expedido(a) edital a(o) S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA
-
06/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA
-
06/03/2025 13:33
Expedido(a) edital a(o) IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA
-
06/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA
-
06/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA
-
06/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/02/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 18:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/02/2025 18:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ROCHA
-
07/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2025 12:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA
-
07/02/2025 12:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA
-
06/02/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA em 03/02/2025
-
30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de RAFAELA ROCHA em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:23
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 16:23
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de RAFAELA ROCHA em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA
-
29/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA
-
29/11/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) IRMAOS NOTARI COMERCIO DE FLORES LTDA
-
29/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ROCHA
-
28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ROCHA
-
27/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
27/11/2024 09:48
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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