TRT1 - 0100473-02.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA CAMPOS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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22/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAMPOS
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21/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 10:30
Conhecido o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e não provido
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23/04/2025 18:12
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 4 em mesa 07-05-2025 ()
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09/04/2025 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
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20/03/2025 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8f7d78 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA CAMPOS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Notifique-se a parte contrária para contraminutar o agravo interno de Id e31d2b0, no prazo de cinco dias. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA CAMPOS -
18/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAMPOS
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18/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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10/03/2025 20:07
Juntada a petição de Agravo
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68dabe0 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA CAMPOS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário no qual é parte OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como Recorrente; ALEXANDRE DA SILVA CAMPOS e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, como Recorridos.
Em razões recursais, Id eadde2fe, a Ré requer, preliminarmente, o benefício da gratuidade, ao argumento de que se trata de entidade filantrópica, deixando, assim, de recolher as custas e o depósito recursal.
Alega Recorrente que, sendo entidade filantrópica, está isenta do pagamento do depósito recursal, conforme dispõe o artigo 899, §10º, da CLT, especificamente comprovado por documentos anexos que atestam sua certificação como entidade beneficente de assistência social.
Argumenta, ainda, que, caso este Egrégio Tribunal não reconheça sua condição filantrópica, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou, sucessivamente, prazo para regularização do preparo recursal, nos termos do artigo 99 do CPC, o que permite a solicitação da Justiça Gratuita a qualquer tempo, inclusive em sede recursal.
A Recorrente destaca que o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, apesar de ser notório que se trata de entidade sem fins lucrativos, sem disponibilidade de palavra própria, sendo todos os recursos recebidos dos entes federativos vinculados a determinadas especificações.
Ressalta que enfrenta expressivo volume de processos trabalhistas em decorrência da dispensa de aproximadamente mil trabalhadores sem quitação integral das verbas rescisórias, agravado pelo atraso nos repasses financeiros devidos pelo Município do Rio de Janeiro, conforme documento anexo.
O Município, segundo alega, divulgou publicamente a inadimplência e o parcelamento dos valores em 20 anos, situação que compromete ainda mais sua capacidade financeira.
Destaca que sua certificação de entidade beneficente está em processo de renovação, sendo certo que, nos termos do Decreto nº 8.242/2014, a validade da última certificação se estende até a publicação da definitiva sobre a renovação.
Afirma, ainda, estar devidamente cadastrado no CNEAS, sendo essa uma exigência para a captação de recursos públicos via SUAS.
Argumenta que a exigência do depósito recursal inviabiliza seu acesso ao duplo grau de jurisdição, impondo-lhe ônus insuportável que prejudica suas atividades e compromete sua missão assistencial.
Dessa forma, é necessária a reforma da r. sentença para a concessão da Justiça Gratuita, a fim de garantir seu direito à ampla defesa e ao contraditório, evitando o cerceamento de defesa e preservando o devido processo legal.
Com a peça recursal foram juntados balancetes referentes ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023. Pois bem.
Inicialmente, registre-se, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico.
A r. decisão de origem não vincula a decisão a ser proferida por este órgão, esfera ad quem competente para o exame do juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso.
A princípio, cumpre observar que a presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos deste novo regulamento.
Com efeito, o art. 899, § 10, da CLT delimita que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." (grifei) Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: "Art. 790 (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de Justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (…)" Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de Justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifo nosso) E, no tocante ao específico apelo da RECLAMADA OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, observa-se que esta requereu o benefício da gratuidade, se valendo do argumento de se tratar de entidade filantrópica para deixar de recolher o depósito recursal e as custas.
Não obstante, no que tange à referida condição de entidade filantrópica, não comprovou a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atualizado, eis que a documentação juntada não é sequer contemporânea à data da interposição do recurso ordinário.
Ressalto que apesar de o § 2º do artigo 37 da Lei Complementar 187/2021 determinar que a certidão da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentada, o “RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL – CEBAS” (ID. 9e5bb7); e “Processo nº 71000.023776/2018-83 – Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS”, de 2018 (ID. 9e5bbd7), nada dizem sobre o atual andamento dessa questão, não tendo a Recorrente, portanto, se desincumbido do ônus que lhe compete de comprovar que seu requerimento ainda se encontra pendente de apreciação ou que tenha sido deferido o pedido de renovação do certificado.
Nessa ordem, resta indeferida a dispensa do recolhimento do depósito recursal sob tal fundamento (Art. 899, § 10, da CLT).
Ademais, embora tenha requerido, em sede recursal, os benefícios da gratuidade de Justiça não detalhou de modo convincente suas dificuldades financeiras, tampouco juntou comprovação documental suficiente a este respeito, como por exemplo, protesto judicial ou extrajudicial, e/ou demonstrativo de imposto de renda.
Sendo o balancete do ano de 2023 insuficientes para tal fim.
Observe-se, não obstante, que se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coadunaria nem mesmo com eventual dificuldade financeira.
Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da C.F.).
Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Por inexistirem, então, nos autos elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não resta atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST, de modo que também se indefere o benefício da gratuidade ora requerido, com correlata dispensa das custas.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Isso posto, por indeferido o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela Reclamada, bem como descaracterizada a roupagem de entidade filantrópica, determino a sua intimação para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, comprovar o preparo recursal (depósito recursal e custas), sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos os autos para julgamento de seu Recurso Ordinário, único pendente. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2025 16:36
Convertido o julgamento em diligência
-
21/02/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/02/2025 14:12
Convertido o julgamento em diligência
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11/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/02/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/02/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/02/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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09/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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