TRT1 - 0101213-07.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 09/09/2025
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28/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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28/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101213-07.2022.5.01.0202 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
26/08/2025 15:48
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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15/08/2025 09:57
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE FARIA CORDEIRO
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31/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/07/2025 09:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99bbc0d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. LUIZ FELIPE FARIA CORDEIRO 2. MSN LOGISTICA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item III; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registre-se que o Colegiado não analisou a questão da responsabilidade subsidiária sob o prisma da possível existência e contrato comercial de comodato.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/07/2025 12:29
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/06/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 14/02/2025
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15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE FARIA CORDEIRO em 14/02/2025
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12/02/2025 10:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 04/02/2025
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03/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 15:24
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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02/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE FARIA CORDEIRO
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02/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/11/2024 10:57
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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24/10/2024 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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10/07/2024 13:06
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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09/07/2024 19:37
Declarada a suspeição por MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/07/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/07/2024 21:33
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
07/07/2024 21:33
Declarada a incompetência
-
04/07/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/07/2024 08:52
Distribuído por dependência
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23/09/2023 22:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 19/09/2023
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06/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 22:37
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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04/09/2023 11:52
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/09/2023 11:42
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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30/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 29/08/2023
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17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 16/08/2023
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17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE FARIA CORDEIRO em 16/08/2023
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03/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2023
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03/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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02/08/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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02/08/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE FARIA CORDEIRO
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25/07/2023 12:04
Anulada a(o) sentença / acórdão
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30/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2023
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29/06/2023 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 12:58
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 09:00 SV CJC ()
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26/06/2023 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2023 07:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/06/2023 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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