TRT1 - 0100970-19.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
13/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
13/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUEIRUJA FILHO
-
13/05/2025 16:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/05/2025
-
24/04/2025 10:28
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Município)
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de REGINALDO QUEIRUJA FILHO em 14/04/2025
-
01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee356a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da presente execução MUNICIPIO DE MARICÁ apresentou embargos à execução.
Tempestivos os embargos.
O embargado se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS – DESNECESSÁRIO O embargante foi condenado subsidiariamente nos presentes autos.
Considerando que foi instaurado REEF - Regime de Execução Forçada em face do devedor principal, a execução foi direcionada ao embargante, devedor subsidiário.
O embargante se insurgiu alegando ser necessário o esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal, não podendo ser responsabilizado nesse momento pelos créditos do exequente.
Sem razão o embargante.
Com efeito, foi deferido Plano Especial de Execução à primeira executada, GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, processo piloto 0010609-64.2014.5.01.0045.
O Provimento Conjunto n.º 02/2019, que dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, prevê no parágrafo 1º de seu artigo 1º: "Art. 1º O Procedimento Especial de Reunião das Execuções, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), com objetivo de centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos por executado, e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, será regido por este Provimento Conjunto. § 1º A concessão do Plano disposto no caput deste artigo implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, incluindo-se as já expedidas, bem como suspenderá os leilões e praças dos bens penhorados nesses processos." (grifei) Como se vê, o deferimento do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) implica em suspensão de todas as execuções por ele abrangidas, que devem ser processadas nos juízos de origem somente até a apuração do respectivo crédito, quando então serão reunidas às demais execuções que tramitam em face daquele mesmo devedor.
Isso não impede, todavia, o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, destacando-se, por oportuno, que o entendimento firmado na Súmula n.º 12 deste Egrégio TRT/1ª Região é no seguinte sentido: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO D E V E D O R P R I N C I P A L .
E X E C U Ç Ã O I M E D I A T A D O D E V E D O R SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Considerando que integra o polo passivo da execução reclamada não incluída no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não há obstáculo ao prosseguimento imediato da execução em razão da condenação subsidiária que lhe foi atribuída, notadamente diante da obviedade de que somente as empresas incluídas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) podem se valer das regras nele implementadas.
Devem ser prestigiados, na hipótese, os princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, já que, encontrando-se disponível a via do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, não se pode submeter o exequente à habilitação no Regime de Execução Forçada (REEF), cujo processamento, sabe-se, constitui caminho mais árduo na persecução do quantum debeatur.
Neste sentido, os seguintes arestos deste Egrégio TRT/1ª região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
Há de se direcionar a execução ao devedor subsidiário, quando constatada a impossibilidade de a responsável principal solver a dívida trabalhista, ainda que se trate de empresa enquadrada no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), notadamente à vista do silêncio do Provimento Conjunto nº 2/2019 deste Regional em relação às execuções nas quais existam devedores solidários ou subsidiários.
Apelo obreiro provido." (TRT-AP 0100823-87.2016.5.01.0027 - Relatora: desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo - 5ª Turma.
Publicado no DJE de 10/12/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Nada obstante o Provimento Conjunto nº 2/2019 indicar a adoção do sobrestamento das execuções em face de empresas enquadradas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sabendo-se de antemão que a habilitação do crédito exequendo não redundará em êxito, em havendo devedor subsidiário garantindo o pagamento do crédito exequendo, revela-se viável o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário". (TRT-1 - AP: 01002253420165010060 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/10/2021) DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos juros, a executada alegou que consta na Sentença juros de 1% ao mês, perfazendo um total de 12% ao ano.
Aduziu que o correto seria considerar e aplicar apenas o índice de 0,5% de remuneração da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Sem razão a executada.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (OJ 382, SBDI-1, TST).
Ademais, constou da sentença que os juros e correção seguirão conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda, não havendo juros de 1% ao mês, como alegado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, isento. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO QUEIRUJA FILHO -
31/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
31/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
31/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUEIRUJA FILHO
-
31/03/2025 14:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE MARICA
-
31/03/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/03/2025
-
08/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de REGINALDO QUEIRUJA FILHO em 07/03/2025
-
27/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de REGINALDO QUEIRUJA FILHO em 26/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3f6062 proferido nos autos.
Primeiramente, ao embargado.
MARICA/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO QUEIRUJA FILHO -
20/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUEIRUJA FILHO
-
20/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/02/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
18/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUEIRUJA FILHO
-
17/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/02/2025 03:27
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 07/02/2025
-
07/02/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
29/01/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
29/01/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUEIRUJA FILHO
-
29/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/01/2025 10:23
Iniciada a execução
-
29/01/2025 08:55
Homologada a liquidação
-
28/01/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
28/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 27/01/2025
-
17/01/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/12/2024
-
05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de REGINALDO QUEIRUJA FILHO em 04/12/2024
-
26/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
25/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
25/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUEIRUJA FILHO
-
25/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
17/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
15/10/2024 15:09
Iniciada a liquidação
-
15/10/2024 15:09
Transitado em julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 10:14
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/03/2024 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 14/03/2024
-
06/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/03/2024
-
26/02/2024 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
21/02/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
21/02/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUEIRUJA FILHO
-
21/02/2024 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 18:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/02/2024
-
15/12/2023 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
14/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de REGINALDO QUEIRUJA FILHO em 13/12/2023
-
30/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
29/11/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
29/11/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUEIRUJA FILHO
-
29/11/2023 13:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 408,58
-
29/11/2023 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINALDO QUEIRUJA FILHO
-
08/11/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/10/2023
-
19/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/10/2023
-
18/09/2023 16:10
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2023 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2023 09:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de REGINALDO QUEIRUJA FILHO em 11/09/2023
-
04/09/2023 06:34
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
01/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
31/08/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUEIRUJA FILHO
-
31/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
28/08/2023 09:26
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
27/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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