TRT1 - 0100367-88.2022.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP em 29/07/2025
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30/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34 em 29/07/2025
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23/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
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18/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
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18/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/07/2025 11:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/07/2025 11:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/07/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 11:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/03/2025 14:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/03/2025 14:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/03/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP em 24/03/2025
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25/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34 em 24/03/2025
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25/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 24/03/2025
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20/03/2025 14:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34 em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
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13/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
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13/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
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13/03/2025 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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13/03/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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13/03/2025 12:14
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/02/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779a9c2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes, com proposta compatível com os valores da execução. Entretanto, com relação aos recolhimentos previdenciários e fiscais, estes deverão ser recolhidos proporcionalmente ao valor da transação ora homologada, com base nos termos da OJ nº 376 da SBDI-1 do C.TST, com comprovação nos autos no prazo de 30 dias após a quitação integral do acordo. Dito isto, intimem-se as partes para dizerem se concordam com os termos referentes aos recolhimentos acima indicados.
Prazo de 10 dias.
Concordando, voltem conclusos para homologação do acordo noticiado.
Caso contrário, concedo mais 5 (cinco) dias à 1ªRé para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, considerando que não foram bloqueados quaisquer valores da devedora principal, determino o prosseguimento em face da devedora subsidiária: PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP, CNPJ: 08.***.***/0001-98, nos termos da Recomendação 2/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e súmula 12 do E.
TRT 1ª Região.
Intime-se o devedor subsidiário para ciência do valor apurado no #id:118d7b9, e para pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, a fim de evitar o prosseguimento da execução contra si, a devedora subsidiária poderá indicar bens de propriedade da devedora principal que sejam suficientes para garantia do Juízo, comprovando documentalmente nos autos.
Proceder à retenção dos valores e efetuar os recolhimentos devidos nas respectivas guias próprias, comprovando nos autos (e.g INSS, DARF, GRU) Faculta-se ainda, dentro do prazo acima assinalado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, caso em que o requerimento do Executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e as demais parcelas, em número máximo de seis, a cada trinta dias.
Vindo a comprovação da primeira parcela, o Reclamante deverá apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada.
A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF). Caso não ocorra o pagamento espontâneo, a execução prosseguirá com o acionamento do convênio Sisbajud em face das Executadas.
Não havendo bloqueio de valores, intime-se o Reclamante para indicar meios objetivos para prosseguimento da execução.
Esclarece este Juízo que, caso seja requerido o prosseguimento nos termos dos artigos 133 e 137 do CPC, deverá o Autor indicar precisamente os sócios que pretende ver responsabilizados, indicando os nomes, endereços, CPF's e juntando respectivo contrato social, através de ajuizamento de incidente nos próprios autos da execução. No silêncio, sobreste-se os autos pelo pelo prazo de 2 anos (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11A CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP - CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34 -
21/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
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21/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
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21/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
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21/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/02/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/02/2025 14:16
Iniciada a execução
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21/02/2025 14:16
Transitado em julgado em 14/02/2025
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21/02/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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20/06/2024 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2024 15:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.364,42)
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20/06/2024 15:46
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP em 19/06/2024
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19/06/2024 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2024 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
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06/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
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06/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
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06/06/2024 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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01/04/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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23/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34 em 22/03/2024
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23/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 22/03/2024
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22/03/2024 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
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11/03/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
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11/03/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
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11/03/2024 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
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10/03/2024 18:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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29/02/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 10:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34 sem efeito suspensivo
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09/11/2023 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/11/2023 00:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34 em 08/11/2023
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09/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 08/11/2023
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31/10/2023 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
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23/10/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
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23/10/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
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23/10/2023 14:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.364,42
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23/10/2023 14:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
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23/10/2023 14:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
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05/09/2023 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/09/2023 17:34
Juntada a petição de Razões Finais
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01/09/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2023 12:48
Juntada a petição de Razões Finais
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31/08/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 12:11
Audiência de instrução realizada (30/08/2023 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP em 03/10/2022
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04/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34 em 03/10/2022
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04/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 03/10/2022
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24/09/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
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22/09/2022 18:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
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22/09/2022 18:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
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22/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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22/09/2022 15:35
Audiência de instrução designada (30/08/2023 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2022 15:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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12/09/2022 15:55
Juntada a petição de Manifestação (Carta de preposto)
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12/09/2022 14:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/09/2022 11:50 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
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29/08/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
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29/08/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
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29/08/2022 12:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/09/2022 11:50 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/08/2022 14:55
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP em 01/08/2022
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02/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34 em 01/08/2022
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02/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 01/08/2022
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20/07/2022 17:01
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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20/07/2022 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Especificar Provas)
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06/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
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05/07/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
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05/07/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
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05/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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24/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 23/06/2022
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07/06/2022 17:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/06/2022 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
07/06/2022 16:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/06/2022 19:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/06/2022 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
01/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34 em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP em 31/05/2022
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07/05/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
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07/05/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 20:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
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05/05/2022 20:33
Expedido(a) notificação a(o) PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
05/05/2022 20:33
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MANOEL DE MEDEIROS *11.***.*45-34
-
05/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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