TRT1 - 0101391-77.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:04
Arquivados os autos definitivamente
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04/04/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
03/04/2025 16:15
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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27/03/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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27/03/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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08/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de YASMIN PATRICIA MEDEIROS DA SILVA em 07/03/2025
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 756620e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a juntada do depósito judicial ID. ff1c973 e do pagamento integral do débito pela ré, intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, bem como para a fluência do prazo de 5 dias do art. 884 da CLT.
Não havendo recurso, nada mais restará a ser feito no presente feito, pois, em caso de execução provisória, a penhora é o limite da atuação jurisdicional, conforme art. 899 da CLT.
Observe-se que, após o retorno dos autos principais (ATSum 0101196-29.2023.5.01.0042) da instância superior, as partes deverão juntar cópias das principais peças da execução provisória àqueles autos, ficando desde já cientes de que os demais procedimentos serão realizados nos autos do processo principal, inclusive a expedição de alvarás.
Por fim, decorrido o prazo supra, voltem conclusos para extinção da presente execução provisória. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN PATRICIA MEDEIROS DA SILVA -
20/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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20/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN PATRICIA MEDEIROS DA SILVA
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20/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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06/02/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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15/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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15/01/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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12/12/2024 08:57
Iniciada a liquidação
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25/11/2024 16:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
25/11/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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25/11/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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