TRT1 - 0001525-96.2011.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GB INCENTIVE TRAVEL LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME em 25/06/2025
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 25/06/2025
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 25/06/2025
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025
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20/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea89e10 proferido nos autos.
Aguarde-se a disponibilidade dos novos créditos, por 60 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME - GB INCENTIVE TRAVEL LTDA - GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP - ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA -
18/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA
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18/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GB INCENTIVE TRAVEL LTDA
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18/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME
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18/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
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18/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
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18/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/02/2025 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/02/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 21:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 12:17
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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11/11/2024 11:13
Recebidos os autos para prosseguir
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18/07/2024 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CLIVE ERNEST CLARKE em 16/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de GB INCENTIVE TRAVEL LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME em 16/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 16/07/2024
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16/07/2024 16:01
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2024
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04/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de GB INCENTIVE TRAVEL LTDA em 03/07/2024
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04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME em 03/07/2024
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04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 03/07/2024
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04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0001525-96.2011.5.01.0060 RECLAMANTE: SERGIO DE GOUVEIA RECLAMADO: GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJE O/A MM.
Juiz(a) ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLIVE ERNEST CLARKE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar(em) o AP. Prazo de 08 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.PATRICIA ALVES PACHECOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:12
Expedido(a) edital a(o) CLIVE ERNEST CLARKE
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03/07/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA
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03/07/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) GB INCENTIVE TRAVEL LTDA
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03/07/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME
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03/07/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
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03/07/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
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03/07/2024 08:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA sem efeito suspensivo
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02/07/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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01/07/2024 15:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73934ee proferido nos autos.
Considerando que os sócios ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA, ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA e SALVADOR CALVENTE NETO já foram incluídos no polo passivo, por força da decisão de id. 653a6ca, reconsidero o despacho de #id:686c507.Pois bem, passo a analisar a manifestação do executado Roberto no id. d28e1a0.
Durante a vigência do CPC de 1973, o salário do executado era protegido pela impenhorabilidade absoluta, e no mesmo sentido a OJ-SDI2-153, do C.
TST; no entanto, o novel diploma processual civil de 2015, alterou a disciplina.
Como resultado de ponderação entre a dignidade do executado e a efetividade da execução, o art. 833, § 2º, do CPC autoriza a penhora no tocante à execução de alimentos em percentual que possibilite a subsistência do executado, e sabendo-se que os débitos trabalhistas possuem natureza alimentar, resta evidente a autorização legal para penhora de salários do devedor.As prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, como se extrai do disposto no § 1o do art. 100 da CF/88.
O § 2º do art. 833 do CPC agora excepciona da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria as prestações alimentícias "independentemente de sua origem", ampliando a anterior regra prevista no § 2º do art. 649 do CPC/73, a reforçar a conclusão de que, como afirmado, na vigência do CPC de 2015 as aludidas prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.Salienta, ainda, que a Corte Superior Trabalhista autorizou a penhora sobre proventos de aposentadoria.Diante da relativização legal do princípio da impenhorabilidade dos salários feita, resta autorizada a penhora quando diante de outro crédito alimentar, abrangendo as dívidas de natureza salarial.Nesse sentido, a Corte Trabalhista limitou a aplicação da tese insculpida na OJ-SDI2-153 aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, restando, portanto, autorizada a penhora sob a vigência do CPC de 2015.Várias são as decisões neste mesmo sentido, conforme se verifica das transcrições abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
LEGALIDADE.
ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015.
No caso em tela, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de impenhorabilidade de salários e/ou proventos de aposentadoria dos sócios executados.
Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que não foi observado na hipótese.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-18800-09.1996.5.02.0302; 8ª Turma; Relator: Desembargadora DELAÍDE MIRANDA ARANTES; Publicação: 17/12/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
BLOQUEIO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que “Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.
Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado.
A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-146-27.2019.5.19.0000, SDI-2, Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA, publicação DEJT 05/03/2021) grifos nossos AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUTADO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO DETERMINADA PELO TRT.
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. 3 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 4 - No caso dos autos, o TRT manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, quanto à possibilidade de penhora, ao constatar que: a) a decisão judicial foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de satisfação do crédito deferido; b) o valor da execução é de R$ 62.545,90, atualizado até 30.4.2017; e c) foi determinada a penhora de 20% sobre o vencimento mensal do agravado (R$ 9.886,79), percebido em decorrência do vínculo com o Município de Ipatinga/MG.5 - Desse modo, considerando que a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de pagamento de verba alimentar e que ficou limitada a 20% do valor do vencimento mensal percebido pelo executado, isto é, em percentual inferior ao limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, não se verifica ilegalidade ou abusividade, de maneira que fica afastada a violação dos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. 6 - Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Ministra Relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, publicação 26/02/2021) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
De outra parte, ante a provável má aplicação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento), para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente.
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2).
Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais.
Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST.
No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o pleito corresponde à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada para fins de prestação alimentícia da reclamante.
Por conseguinte, a constrição requerida não ultrapassou o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015.
Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2459-22.2013.5.12.0046, 7ª Turma, Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA, publicação 02/10/2020) grifos nossos Pelo exposto, mantenho a determinação para que seja expedido mandado de penhora mensal de 30% sobre os proventos líquidos de aposentadoria dos executados ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA e CLIVE ERNEST CLARKE .
Esclarece este Juízo que a penhora ficará limitada ao valor da presente execuçãoIntimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA
-
25/06/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) GB INCENTIVE TRAVEL LTDA
-
25/06/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME
-
25/06/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
-
25/06/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
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25/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:14
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: d28e1a0) para Manifestação
-
18/06/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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06/06/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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14/05/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
09/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
03/05/2024 11:56
Desarquivados os autos
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24/03/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2024 12:57
Arquivados os autos provisoriamente
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23/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de GB INCENTIVE TRAVEL LTDA em 22/02/2024
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23/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 22/02/2024
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23/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 22/02/2024
-
10/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GB INCENTIVE TRAVEL LTDA
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09/02/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME
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09/02/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
-
09/02/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
09/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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06/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 05/02/2024
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04/02/2024 18:58
Encerrada a conclusão
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01/02/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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19/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
18/12/2023 16:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.111,76)
-
17/12/2023 09:31
Expedido(a) alvará a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
15/12/2023 10:00
Encerrada a conclusão
-
28/11/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/10/2023 00:40
Encerrada a conclusão
-
12/10/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
12/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 11/10/2023
-
27/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.073,37)
-
26/09/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
25/09/2023 21:16
Expedido(a) alvará a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
05/09/2023 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 21:19
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de GB INCENTIVE TRAVEL LTDA em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 30/08/2023
-
24/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de GB INCENTIVE TRAVEL LTDA em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 23/08/2023
-
16/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023
-
14/08/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) GB INCENTIVE TRAVEL LTDA
-
14/08/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME
-
14/08/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
-
14/08/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
14/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
02/06/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
-
31/05/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
31/05/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) GB INCENTIVE TRAVEL LTDA
-
31/05/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME
-
31/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
17/05/2023 18:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/04/2023 19:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2023 11:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2023 13:30
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/04/2023 13:25
Iniciada a execução
-
20/03/2023 17:10
Homologada a liquidação
-
20/03/2023 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
06/03/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:46
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de GB INCENTIVE TRAVEL LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 06/02/2023
-
26/01/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 23:19
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
29/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
29/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
29/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GB INCENTIVE TRAVEL LTDA
-
28/12/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME
-
28/12/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
-
28/12/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
28/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de GB INCENTIVE TRAVEL LTDA em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 12/12/2022
-
21/11/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) GB INCENTIVE TRAVEL LTDA
-
16/11/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME
-
16/11/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
-
16/11/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
16/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
15/11/2022 17:44
Encerrada a conclusão
-
12/11/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
31/10/2022 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
21/10/2022 13:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 276,75)
-
10/10/2022 15:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de dados bancários autor)
-
20/09/2022 00:26
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 19/09/2022
-
10/09/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
05/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
09/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de CLIVE ERNEST CLARKE em 08/07/2022
-
21/06/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CLIVE ERNEST CLARKE
-
21/06/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA
-
20/06/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
19/06/2022 19:10
Encerrada a conclusão
-
19/06/2022 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
14/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de CLIVE ERNEST CLARKE em 13/06/2022
-
20/05/2022 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 20:54
Expedido(a) edital a(o) CLIVE ERNEST CLARKE
-
12/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA em 11/05/2022
-
08/04/2022 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2022 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2022 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2022 19:25
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SALVADOR CALVENTE NETO
-
08/04/2022 19:25
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CLIVE ERNEST CLARKE
-
08/04/2022 19:25
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA
-
08/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
05/04/2022 13:18
Encerrada a conclusão
-
05/04/2022 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
05/04/2022 13:12
Encerrada a conclusão
-
24/03/2022 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/01/2022 13:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao rte)
-
07/01/2022 11:22
Encerrada a conclusão
-
07/01/2022 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
20/12/2021 14:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/12/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GB INCENTIVE TRAVEL LTDA
-
15/12/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) INCENTIVA PROMOCOES E MARKETING LTDA - ME
-
15/12/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GB INTERNACIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
-
15/12/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
-
15/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
15/12/2021 09:37
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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