TRT1 - 0101002-97.2022.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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28/08/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
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08/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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28/05/2025 19:11
Registrada a inclusão de dados de JADER DA SILVA CARUBA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de JADER DA SILVA CARUBA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO em 18/03/2025
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de IR CELL LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2025
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101002-97.2022.5.01.0063 : WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA : IR CELL LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) ELLEN BALASSIANO, da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO, que se encontra em local incerto e não sabido, fica NOTIFICADO para ciência da decisão de Id 2041b99, sendo o sócio para pagar os valores devidos, no prazo de 48 horas, observado o disposto no art. 880 da CLT ou indicar bens livres e desembaraçados à penhora (art. 524, VII e 829, parágrafo segundo do CPC/2015), sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RENATA MONTEIRO DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO -
07/03/2025 13:01
Expedido(a) edital a(o) JADER DA SILVA CARUBA
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07/03/2025 13:01
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO
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28/02/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2041b99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Pleiteia o autor a responsabilização do suscitado JADER DA SILVA CARUBA, sócio retirante, pelos débitos resultantes de débito trabalhista.
O suscitados foi regularmente citado por edital, eis que o mandado retornou com a informação de paradeiro desconhecido, não tendo se manifestado.
Validamente citado, deixou o suscitado transcorrer in albis o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/2015.
Assim, ante a inércia do suscitado reputo-o confesso quanto a toda matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a teoria da desconsideração.
Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com escopo no art.28 do CDC, sobretudo na parte final do referido dispositivo; nestes termos: "Art. 28. [...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Desta forma, o legislador optou por conferir maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual consumerista, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos.
Ressalto que a adoção da Teoria Maior ou da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não deve levar em conta tanto a natureza jurídica da entidade, senão a natureza do crédito que se quer proteger e, portanto, torna-se indiferente o fato de ser com ou sem fins lucrativos o objeto da entidade.
Na espécie, trata-se de crédito de natureza alimentar, que possui privilégio em face de quaisquer outros em nosso ordenamento jurídico, merecendo proteção com maior eficácia.
Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT).
A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o Juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado passivo à descoberto.
No caso, há prova de que o Juízo esgotou a pesquisa por bens constringíveis em todos os convênios disponíveis a este Órgão, o que, por si só, faz presumir a incapacidade da pessoa jurídica do processo principal.
Solidifica-se tal conclusão pela confissão aplicada aos suscitados.
Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente o suscitado JADER DA SILVA CARUBA a responderem pela integralidade do crédito exequendo não quitado, nos termos do art. 10-A, III, CLT.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o sócio para pagar os valores devidos, no prazo de 48 horas, (POR EDITAL), observado o disposto no art. 880 da CLT ou indicar bens livres e desembaraçados à penhora (art. 524, VII e 829, parágrafo segundo do CPC/2015), sob pena de execução.
Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT , por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB.
Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal.
Quanto ao acesso ao CNIB , observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos.
Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens.
Ressalte-se , ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade.
O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IR CELL LTDA -
25/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) IR CELL LTDA
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25/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
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25/02/2025 12:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JADER DA SILVA CARUBA
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12/02/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELLEN BALASSIANO
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11/02/2025 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JADER DA SILVA CARUBA em 05/02/2025
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07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de JARDEL CARUBA em 06/12/2024
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2024 08:44
Expedido(a) edital a(o) JADER DA SILVA CARUBA
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04/12/2024 08:44
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JADER DA SILVA CARUBA
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL CARUBA
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27/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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26/11/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JARDEL CARUBA em 17/10/2024
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11/10/2024 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 21:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de JARDEL CARUBA em 20/09/2024
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29/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2024
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29/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2024 14:31
Expedido(a) edital a(o) JARDEL CARUBA
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28/08/2024 14:31
Expedido(a) mandado a(o) JARDEL CARUBA
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28/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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28/08/2024 10:51
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/08/2024 10:33
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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31/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
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27/07/2024 11:58
Registrada a inclusão de dados de ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO em 17/05/2024
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07/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2024
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07/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 10:07
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO
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04/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO em 03/05/2024
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04/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de IR CELL LTDA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA em 03/05/2024
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18/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO
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16/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) IR CELL LTDA
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16/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
16/04/2024 14:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO
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16/04/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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16/04/2024 10:08
Encerrada a conclusão
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16/04/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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15/04/2024 19:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO em 12/03/2024
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20/02/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2024
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20/02/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 11:55
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO
-
19/02/2024 11:55
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRA DIAS NEPOMUCENO
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09/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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09/02/2024 15:18
Encerrada a conclusão
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31/01/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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31/01/2024 10:25
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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07/12/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
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06/12/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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23/10/2023 07:40
Registrada a inclusão de dados de IR CELL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/10/2023 07:38
Iniciada a execução
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12/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de IR CELL LTDA em 11/10/2023
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28/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA em 27/09/2023
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20/09/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) IR CELL LTDA
-
19/09/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
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19/09/2023 08:04
Homologada a liquidação
-
18/09/2023 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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16/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de IR CELL LTDA em 15/09/2023
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13/09/2023 22:43
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) IR CELL LTDA
-
01/09/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
01/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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15/08/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:07
Expedido(a) intimação a(o) IR CELL LTDA
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03/08/2023 08:07
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
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03/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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02/08/2023 10:40
Iniciada a liquidação
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02/08/2023 10:39
Transitado em julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de IR CELL LTDA em 01/08/2023
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02/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA em 01/08/2023
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20/07/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) IR CELL LTDA
-
19/07/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
19/07/2023 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
19/07/2023 09:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
19/07/2023 09:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
04/07/2023 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
24/06/2023 08:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/06/2023 14:02
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (15/06/2023 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
06/04/2023 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA em 04/04/2023
-
29/03/2023 14:26
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) IR CELL LTDA
-
27/03/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
27/03/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) IR CELL LTDA
-
27/03/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
27/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:41
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (15/06/2023 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
10/03/2023 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2023 01:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/01/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/01/2023 15:21
Expedido(a) mandado a(o) IR CELL LTDA
-
17/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
14/12/2022 10:41
Encerrada a conclusão
-
26/11/2022 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/11/2022 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2022 03:29
Decorrido o prazo de IR CELL LTDA em 25/11/2022
-
28/10/2022 15:09
Expedido(a) notificação a(o) IR CELL LTDA
-
26/10/2022 16:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
26/10/2022 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
20/10/2022 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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