TRT1 - 0100189-17.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 12:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
-
31/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e387c2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Embora a empresa em recuperação judicial esteja dispensada do depósito recursal, art. 899, § 10º da CLT, não está dispensada do recolhimento das custas judiciais. Portanto, mantenho a decisão agravada. Recebo o AIRO de ID 8fef0d8.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 235bd05, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso adesivo de ID. c95d3d7.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões, podendo, inclusive, contra-arrazoar o recurso de ID 94dbd0c, em querendo.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BRITO DOS SANTOS -
28/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
28/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BRITO DOS SANTOS
-
28/03/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FERNANDA BRITO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
27/03/2025 14:49
Encerrada a conclusão
-
22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/03/2025
-
21/03/2025 21:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
21/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
21/03/2025 15:19
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
21/03/2025 13:44
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
21/03/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f953bd proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 77a947e, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso interposto pelo 2º réu (ID. 4b04ade).
Intimem-se os recorridos para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Em relação ao recurso interposto pelo 1º réu, NEGO seguimento, por deserto, uma vez que a ré não comprovou que se encontra em recuperação judicial.
Intime-se o recorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
07/03/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
07/03/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BRITO DOS SANTOS
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07/03/2025 16:30
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/03/2025 16:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/03/2025 03:59
Decorrido o prazo de FERNANDA BRITO DOS SANTOS em 06/03/2025
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02/03/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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01/03/2025 21:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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19/02/2025 13:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2a127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100189-17.2024.5.01.0058 proposta por FERNANDA BRITO DOS SANTOS em face de SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, rejeito a preliminar, declaro prescritas as parcelas cujo vencimento tenha termo anterior a 29/02/2019, nos termos do artigo 7ª, inciso XXIX da CRFB/88 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante e condeno a primeira ré ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: Aviso prévio de 45 dias; Saldo de salário do mês de janeiro de 2024 (30 dias); Saldo de salário do mês de fevereiro de 2024 (02 dias); Férias integrais de 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais de 2023/2024 (02/12), acrescidas do terço constitucional; Gratificação natalina integral de 2023; Gratificação natalina proporcional de 2024 (02/12); Indenização compensatória de 40% do FGTS, observada a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST; Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base da autora; Multa do art. 467 da CLT; Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista.
Obrigação de fazer: A primeira ré deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego, no mesmo prazo acima.
Inerte, deverão ser expedidos alvará e ofício para tais finalidades pela Secretaria da Vara, devendo constar do ofício que o seguro-desemprego só será devido se preenchidos os requisitos legais.
Caberá indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso frustrada a sua percepção por culpa da primeira ré (arts.186 e 927 do CC), como se apurar em liquidação, com base na Resolução do CODEFAT vigente à época da extinção do contrato.
Condeno a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta decisão.
A secretaria deverá expedir alvará para permitir o saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, imediatamente, já que antecipada a tutela neste sentido.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre verbas rescisórias.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$1.200,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$60.000,00 reais, pela primeira ré.
Dispensada a segunda ré nas custas, na forma do presente petitório e da lei.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BRITO DOS SANTOS -
14/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BRITO DOS SANTOS
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14/02/2025 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/02/2025 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA BRITO DOS SANTOS
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14/02/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA BRITO DOS SANTOS
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11/02/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/02/2025 12:26
Audiência una realizada (11/02/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/02/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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10/12/2024 20:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
18/10/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/10/2024 14:05
Audiência una designada (11/02/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 13:35
Audiência una realizada (17/10/2024 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 19:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ ilegitimidade passiva)
-
14/10/2024 15:10
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 22:45
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDA BRITO DOS SANTOS
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14/03/2024 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/03/2024 18:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/03/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/03/2024 09:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
10/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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08/03/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 09:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/03/2024 14:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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02/03/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
29/02/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/02/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BRITO DOS SANTOS
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29/02/2024 20:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA BRITO DOS SANTOS
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29/02/2024 13:13
Audiência una designada (17/10/2024 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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29/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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