TRT1 - 0101002-53.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100003-88.2020.5.01.0266 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO AGRAVADO: LUCILA SELMA DA SILVA FERREIRA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP #LRPE Tomar ciência da decisão de ID339324a : "…por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, que este dispositivo integra para todos os fins de direito." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcaf003 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Determino o SISBAJUD nas contas bancárias (matriz e filiais) em face da empresa executada pela modalidade “teimosinha”.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Concomitantemente, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos assim como informações quanto à existência de imóveis em nome da executada, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud e ARISP, certificando-se nos autos o resultado.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência às partes da medida, sendo o autor, inclusive, para que informe os dados para transferência dos valores.
Transcorrido in albis, certifique a Secretaria a expiração de prazo para embargos à execução e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; e, logo que comprovados os recolhimentos, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Caso positivo o Renajud, será expedido mandado/carta precatória de penhora e avaliação, devendo constar do mandado que terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Encontrados imóveis de propriedade do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Aperfeiçoada a penhora, oficie-se o RGI para averbação da restrição.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT. In albis, intime-se o leiloeiro do Juízo para dar início aos procedimentos necessários à realização da hasta pública.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.
Infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente a fornecer novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa.
Decorrido in albis, arquive-se provisoriamente. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHUMAK RAMOS DOS SANTOS -
10/10/2024 07:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. em 09/10/2024
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10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BBM LOGISTICA S.A. em 09/10/2024
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10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CHUMAK RAMOS DOS SANTOS em 09/10/2024
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26/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.
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25/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BBM LOGISTICA S.A.
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25/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CHUMAK RAMOS DOS SANTOS
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18/09/2024 11:40
Conhecido o recurso de BBM LOGISTICA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-20 e não provido
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18/09/2024 11:40
Conhecido o recurso de CHUMAK RAMOS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*71-30 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 11:57
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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13/08/2024 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/08/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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16/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU - CUSTAS/EMOLUMENTOS) • Arquivo
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