TRT1 - 0101330-89.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) HUGO RODRIGUES MARCAL
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08/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/06/2025 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 17:06
Homologada a liquidação
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14/05/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:47
Registrada a inclusão de dados de CONSTRUTORA NEW HOUSE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/05/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/05/2025 15:45
Iniciada a execução
-
24/04/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/04/2025 01:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/04/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de HUGO RODRIGUES MARCAL em 04/04/2025
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27/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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26/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NEW HOUSE LTDA
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26/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) HUGO RODRIGUES MARCAL
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26/03/2025 13:30
Homologada a liquidação
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26/03/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/03/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) HUGO RODRIGUES MARCAL
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19/03/2025 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea0f81c proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a 1a. ré para apresentar cálculos de liquidação, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A; 1º - B e 2º da CLT, conforme parâmetros abaixo especificados.
Vindo os cálculos, intime-se o reclamante para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação. -------- Parâmetros de Cálculo: Deverão observar as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST. 1 - Todos os valores devidos ao exequente devem ser desmembrados e totalizados mês a mês, em valores históricos, já devidamente deduzida (em coluna própria) a cota previdenciária cabível ao exequente (conforme faixas de salários e alíquotas vigentes em cada época própria, respeitado o teto de contribuição); 2 - Deve ainda ser apresentada em coluna separada, mês a mês, o total das parcelas de natureza salarial que sofrem incidência de INSS (não importando se o exequente já recolhia ou não o INSS pelo teto), para fins de cálculo da cota previdenciária devida pelo empregador e do IRPF a ser recolhido; 3- As colunas mencionadas nos itens 1 e 2 acima deverão ser atualizadas mês a mês (apresentando-se um total geral por coluna) com os índices de correção monetária fornecidos pelo TRT 1ª Região, observando-se o quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59; 4 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF (indicando o percentual das verbas tributáveis). NITEROI/RJ, 07 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NEW HOUSE LTDA -
07/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NEW HOUSE LTDA
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07/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/03/2025 12:44
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 12:44
Transitado em julgado em 06/03/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NEW HOUSE LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de HUGO RODRIGUES MARCAL em 27/02/2025
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b0d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por HUGO RODRIGUES MARCAL em face de CONSTRUTORA NEW HOUSE LTDA e HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA, perante a 6°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR a rescisão indireta do contrato da autora em 30/11/2024, com projeção do aviso prévio para 30/12/2024.
DETERMINAR o pagamento de saldo de salário de 30 dias de novembro, aviso prévio de 30 dias, férias 2024/2025 proporcionais, na razão de 06/12, acrescidas de 1/3; 13° salário de 2024 proporcional, na razão de 06/12, depósitos de FGTS de todo período contratual, inclusive do aviso prévio, acrescido de multa de 40%, multa do art. 477, CLT, já que o reclamante não deu causa ao atraso, no valor de R$1.466,91.
AFASTAR a responsabilidade subsidiária da 2°reclamada, determinando a sua exclusão do polo. À Secretaria, para retificação.
CONCEDER ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
No prazo de oito dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a 1°Reclamada procederá à entrega das guias hábeis ao levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada (TRCT), e à percepção do seguro-desemprego (CD/SD), sob pena de responder por multa de R$1.000,00 em favor do reclamante, por obrigação descumprida.
No mesmo prazo, procederá a baixa na CTPS digital do autor, com data de 30/12/2024.
Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, bem como proceda a baixa na CTPS do autor.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, deverá incidir o índice devido no momento da liquidação dos cálculos.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula no 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula no 439 do TST, bem como da OJ no 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela 1°reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO RODRIGUES MARCAL -
13/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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13/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NEW HOUSE LTDA
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13/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) HUGO RODRIGUES MARCAL
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13/02/2025 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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13/02/2025 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HUGO RODRIGUES MARCAL
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13/02/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO RODRIGUES MARCAL
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11/02/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/02/2025 08:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 08:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/02/2025 19:11
Juntada a petição de Contestação
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09/02/2025 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 17:28
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de HUGO RODRIGUES MARCAL em 11/12/2024
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 19/11/2024
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NEW HOUSE LTDA em 19/11/2024
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08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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07/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NEW HOUSE LTDA
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07/11/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) HUGO RODRIGUES MARCAL
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07/11/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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07/11/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA NEW HOUSE LTDA
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07/11/2024 12:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 08:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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