TRT1 - 0100152-92.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5144f proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 42.708,13, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA BENFICA DA SILVA -
22/11/2024 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 11/11/2024
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25/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
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24/10/2024 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
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19/09/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 13:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTA BENFICA DA SILVA em 18/09/2024
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18/09/2024 20:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BENFICA DA SILVA
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04/09/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
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04/09/2024 19:50
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
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04/09/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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04/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ROBERTA BENFICA DA SILVA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 03/09/2024
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26/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BENFICA DA SILVA
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23/08/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
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23/08/2024 12:36
Convertido o julgamento em diligência
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22/08/2024 19:13
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/05/2024 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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09/05/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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