TRT1 - 0101000-38.2023.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d490cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos opostos para no mérito JULGAR PROCEDENTES os embargos da ré, apenas para sanar o erro material havido, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Intimem-se as partes.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2988881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ATILAINE VIANA RODRIGUES em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos do reclamante anteriores a 13/10/2018 (art. 7º, XXIX, da CF), motivo pelo qual extingo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º) e, no mérito propriamente dito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, com se aqui estivesse literalmente transcrita: - multa do artigo 477, §8º da CLT. - honorários advocatícios, conforme fundamentação.
Condeno a testemunha RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (CPF: nº 34.886.967-40) a pagar multa nos termos do artigo 793-D da CLT, que ora arbitro em valor equivalente a 9% sobre o valor da causa, em favor da ré.
Expeça-se mandado de Intimação para ciência da multa e para efetuar o pagamento em 48 horas, sob pena de execução e penhora.
Ainda, concluindo-se que RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO faltou com a verdade em juízo, determino a expedição de ofício à PF e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, independentemente de recurso, para adotar as providências que entender cabíveis quanto à apuração do crime de falso testemunho, na forma do art. 342 do Código Penal e do Ofício nº 38E/2016/2ª CCR.
Instrua-se o ofício com cópia do processo.
Oficie-se, ainda, à 29ª VT/RJ, na qual a testemunha é autora do processo 0100969-78.2023.5.01.0029, com cópia da presente sentença.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Liquidação por cálculos.
Custas pelas rés, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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