TRT1 - 0100352-44.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100352-44.2024.5.01.0204 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 16 na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301360900000118407331?instancia=2 -
27/03/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 14:56
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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27/03/2025 14:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 77,00)
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
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20/03/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb63a1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, em 28/2/2025, ID 86221c4, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente em relação à 1ª ré e improcedente em relação à 2ª ré e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/2/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID a815e4f, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$17.073,50, com vigência a partir de 26/2/2025, ID 88fdaf0, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 28/2/2025, no valor de R$77,00, ID bc07dba, CNPJ fiador/corretor: 31.***.***/0001-24.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da 1ª Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE ALMEIDA
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07/03/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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05/03/2025 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/02/2025
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01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE ALMEIDA em 28/02/2025
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28/02/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79cabab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por CLAUDIA DE ALMEIDA em face de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. decido: a) rejeitar a preliminar; b) julgar improcedentes os pedidos em relação a GRUPO CASAS BAHIA S.A.; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados me face de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante indenização a título de danos morais, ora arbitrada em R$3.500,00, valor a ser atualizado na forma da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Liquidação por cálculos, sendo: Líquido ao reclamante: R$3.500,00 Honorários advocatícios ao reclamante: R$350,00 Custas: R$77,00 Total: R$ Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, a cargo da 1ª Reclamada.
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono da 2ª Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, a cargo da Reclamante.
Tratando-se a parte autora vencida de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamado, no importe de R$77,00, calculadas sobre o valor apurado em liquidação de R$3.850,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE ALMEIDA -
14/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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14/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE ALMEIDA
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14/02/2025 17:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 77,00
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14/02/2025 17:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIA DE ALMEIDA
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14/02/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DE ALMEIDA
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30/01/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/12/2024 13:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/12/2024 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 13:40
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2024 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/12/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/12/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 14:30
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/04/2024
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05/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 04/04/2024
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04/04/2024 01:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE ALMEIDA em 03/04/2024
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03/04/2024 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 19:32
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/03/2024 19:32
Expedido(a) notificação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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21/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE ALMEIDA
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20/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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