TRT1 - 0000938-23.2012.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d69faea proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos etc.
Assiste razão à ré em sua argumentação.
No acórdão de ID 15646fe, última decisão deste Juízo, o colendo Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Revista da ré e deu provimento para "reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar que na apuração do intervalo intrajornada e reflexos, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como as respectivas vigências, conforme se apurar em liquidação".
Diante dessa decisão, verifica-se que não é devido ao autor o intervalo de 1 hora, conforme anteriormente decidido em acórdão do Regional.
Ressalta-se que a norma coletiva vigente no período regula a matéria de forma diferente, afastando a obrigação de concessão do intervalo de 1 hora, deferindo ao autor o intervalo de 40min.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria para verificar se há valores ainda devidos ao autor, considerando a validade das normas coletivas aplicáveis.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PAIVA SANTANA -
15/02/2025 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/02/2025 22:42
Recebidos os autos para prosseguir
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27/05/2024 14:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2024 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PAIVA SANTANA
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13/05/2024 16:23
Admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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08/05/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 12:30
Encerrada a conclusão
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15/01/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/01/2024 12:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO PAIVA SANTANA em 01/12/2023
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30/11/2023 13:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
17/11/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PAIVA SANTANA
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16/11/2023 21:33
Conhecido o recurso de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-59 e provido
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20/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:17
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 08 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/10/2023 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2023 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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16/10/2023 14:58
Encerrada a conclusão
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16/10/2023 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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16/10/2023 14:53
Encerrada a conclusão
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16/10/2023 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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02/10/2023 12:00
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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28/09/2023 17:57
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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27/09/2023 15:41
Declarada a incompetência
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27/09/2023 15:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/09/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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