TRT1 - 0100249-81.2018.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6817729 proferida nos autos.
Ante a certidão da contadoria e os cálculos retro atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 35.919,77 Honorários Advocatícios R$ 3.735,46 Valor Contribuição Previdenciária R$ 1.966,85 Valor custas R$ 832,44 TOTAL DEVIDO R$ 42.454,52 ATUALIZADO EM 11/02/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID SILVA DO CARMO -
12/12/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2024 18:03
Recebidos os autos para prosseguir
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30/09/2024 18:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/09/2024 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2024 14:02
Juntada a petição de Contraminuta
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13/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DO CARMO
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12/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DO CARMO
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12/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/08/2024 15:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/08/2024 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 15:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DO CARMO em 29/04/2024
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26/04/2024 00:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DO CARMO
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15/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-01 e provido em parte
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15/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de DAVID SILVA DO CARMO - CPF: *55.***.*51-47 e provido em parte
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 09:30
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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11/03/2024 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2024 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2024 19:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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