TRT1 - 0100913-07.2023.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MATHEUS em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL BELEM DE AGUIAR em 24/07/2025
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11/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MATHEUS
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10/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BELEM DE AGUIAR
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09/07/2025 13:52
Conhecido o recurso de DANIEL BELEM DE AGUIAR - CPF: *14.***.*58-02 e não provido
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11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 16:33
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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03/06/2025 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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28/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd54015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios conforme a fundamentação supra.
Custas processuais pelo autor, isento na forma da lei.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União Federal.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Nada mais. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MATHEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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