TRT1 - 0100179-18.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
-
28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de JONATHAN DANIEL ALVES em 27/03/2025
-
17/03/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - ROs Rct e 1ª Rda)
-
14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132521f proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 29eb293, em 12/02/2025, promovida a intimação em 13/02/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. fc908ee, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente.
Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) INSTITUTO FAIR PLAY ID. 5a4c85c, em 25/02/2025, promovida a intimação em 13/02/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 43b1e53, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 6628f33.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 13 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DANIEL ALVES -
13/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
13/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DANIEL ALVES
-
13/03/2025 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN DANIEL ALVES sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
-
25/02/2025 08:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/02/2025 09:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6628f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JONATHAN DANIEL ALVES (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra INSTITUTO FAIR PLAY (CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-79 – primeiro reclamado) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ/MF nº 42.***.***/0001-71 – segundo reclamado), em 27.02.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 8e5ea77), juntando documentos. Em 18.11.2024 (id ad52b26 – fls. 614/615 do PDF), a despeito de regularmente citado, o primeiro réu (INSTITUTO FAIR PLAY) deixou de comparecer à audiência, sem produzir sua defesa no momento processual próprio.
Na mesma oportunidade, rejeitada a proposta conciliatória, o segundo reclamado (ESTADO) contestou o feito (id 0a3804d), juntando documentos. Ainda na audiência inicial, houve recebimento da defesa apresentada pelo primeiro reclamado (INSTITUTO FAIR PLAY) no id 1141fe2, considerando o disposto no art. 844, § 5º da CLT.
Na mesma ocasião, as partes presentes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, em se tratando o INSTITUTO FAIR PLAY de organização social sem fins lucrativos, conforme demonstra o documento de id 4a7482f (fl. 55 do PDF), bem como considerando os constantes atrasos de repasses de verbas dos entes públicos em favor das organizações sociais, fato confirmado pela regra de experiência comum, entende-se demonstrada a insuficiência de recursos da primeira reclamada para o pagamento das custas processuais.
Por isso, defere-se o benefício da justiça gratuita também ao INSTITUTO FAIR PLAY, por aplicação do art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do Colendo TST. II.2 – REVELIA E CONFISSÃO: Em face de o primeiro reclamado (INSTITUTO FAIR PLAY) ter sido regularmente notificado para a audiência inaugural, circunstância que se confirma diante da apresentação de defesa (id 1141fe) e habilitação de patrono nos autos, não tendo comparecido para oferecer defesa, conforme se observa pela ata de audiência realizada em 18.11.2024 (id ad52b26), reputa-se revel e confesso quanto à matéria de fato. No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser considerada a prova pré-constituída nos autos e demais elementos de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, do Colendo TST. II.3 – RESCISÃO: O reclamante pretende as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.
Sem negar a despedida imotivada, defende-se a empregadora, alegando a existência de “força maior” e “fato do príncipe”, em decorrência da ausência de repasses de verbas do contrato mantido com o ESTADO. No aspecto, não merece prosperar a alegação acerca da ocorrência de “caso fortuito” e “força maior”.
O fato de a organização social não receber os repasses do ente público contratante, infelizmente, trata-se de evento que tem se tornado corriqueiro, nada havendo de imprevisível e inevitável em tal circunstância. De outro lado, não é demais lembrar que o empregador assume os riscos de sua atividade, risco que inclui eventuais alterações nos contextos econômico e de mercado, bem como aqueles relativos aos inadimplementos contratuais – artigo 2º da CLT.
O ônus do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador, que continua fazendo jus à totalidade das verbas devidas. Sobre o alegado “fato do príncipe”, registra-se que tal circunstância se configura apenas diante da edição de ato normativo estatal imprevisível, que impossibilite a continuação da atividade.
Assim, não há factum principis apto a ensejar a aplicação do art. 486 da CLT no particular, pois não houve impossibilidade no prosseguimento da atividade empresarial por edição de ato normativo estatal. Ressalte-se que a previsibilidade do acontecimento afasta a caracterização da “força maior” e, consequentemente, do “fato do príncipe”.
Como destaca o eminente Sérgio Pinto Martins: “[…] sendo o acontecimento previsível, ainda que aproximadamente, não há que se falar em força maior […]”. Assim, não restou configurado o “fato do príncipe” e a “força maior” alegados em defesa. Paralelamente, não houve provas de que o reclamante tenha sido pré-avisado da dispensa, tampouco de que tenha cumprido o período de aviso na forma trabalhada, ônus que cabia à empregadora.
Dessa forma, o autor faz jus à indenização do período relativo ao aviso prévio. Diante de todo o exposto, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – salários atrasados do período entre agosto e novembro de 2022, no valor total de R$ 6.000,00 – 19 dias de saldo de salário referente a dezembro/2022, no valor de R$ 950,00; – 30 dias de aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.500,00; – 10/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.666,66; – 10/12 de 13º salário proporcional, no valor de R$ 1.250,00; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.500,00. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a remuneração no valor de R$ 1.500,00, informada na inicial e que se confirma diante dos contracheques dos autos. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a remuneração no valor de R$ 1.500,00.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 22, § 2º da Lei nº 8.836/90, por se tratar de penalidade com natureza administrativa, que se reverte ao patrimônio do FGTS, não havendo previsão legal de destinação ao trabalhador. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores (como no caso em tela, se aplicável a “força maior” e “fato do príncipe”, decorrente de ausência de repasse de verbas por parte de ente público), não se pode impor a multa.
Assim, face à total controvérsia estabelecida em defesa, improcede a multa do art. 467 da CLT. II.4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O atraso salarial no período entre agosto e dezembro de 2022 restou incontroverso ante os termos da defesa.
Assim, conclui-se pela ocorrência de mora salarial contumaz. Nesse sentido, houve ausência de pagamento de salário por mais de três meses – art. 2º, § 1º do decreto-lei nº 368/68, constatando-se o dano in re ipsa, porquanto o trabalhador exerceu atividades por período razoável sem a contrapartida financeira, colocando em risco sua própria subsistência. Referida circunstância fática configura inegável ofensa à dignidade do reclamante, revelando-se patente a afronta aos direitos da personalidade do autor. Diante disso, procede o pedido de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, importância que se entende razoável para ressarcir o dano, inclusive considerando os parâmetros constantes do art. 223-G da CLT. II.5 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: O autor postula que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja condenado subsidiariamente, por se tratar do alegado tomador dos serviços prestados. No particular, o Excelso STF julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, com relação ao parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
O mandamento citado exclui a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes dos contratos administrativos, como segue: “Art. 71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo 1º.
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações inclusive perante o Registro de Imóveis.” (grifamos) Portanto, nenhuma obrigação pode ser estabelecida senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) ou pacto entre as partes. Ainda sob esse prisma, vale ressaltar que o STF editou o Tema nº 246 da lista de repercussão geral, no sentido de que o “inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Além disso, a vasta documentação trazida aos autos (ids bcfc238 a 12bd64a – fls. 92/257 do PDF) comprova a diligência da Administração Pública em observar os ditames da Lei nº 8.666/93, com fiscalização do contrato firmado, inexistindo qualquer culpa por parte da Administração Pública. Nesse sentido caminha a jurisprudência: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RECLAMADO.
VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1 – De acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a ADC nº 16 do STF, é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, e deve haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. 2 – Também de acordo com o entendimento do STF, em diversas reclamações constitucionais, não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção de legalidade e de legitimidade.
Por disciplina judiciária, essa diretriz passou a ser seguida pela Sexta Turma do TST, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015. 3- Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST, RR 534600-64.2006.5.07.0032.
Relator: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Julgamento: 20/05/2015, DEJT 22/05/2016). Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segundo réu. II.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 10%. Ademais, houve sucumbência do reclamante em parte mínima do pedido, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando-se exclusivamente o primeiro reclamado (INSTITUTO FAIR PLAY) ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelo primeiro reclamado (INSTITUTO FAIR PLAY). A verba honorária devida pelo primeiro reclamado (INSTITUTO FAIR PLAY) fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária e os juros deverão ser calculados a partir da data de prolação da sentença, nos moldes do art. 407 do Código Civil, observada a taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora, segundo a já mencionada decisão do STF nas ADCs nº 58 e 59. Entende-se superado o critério estabelecido na Súmula nº 439 do Colendo TST, tendo em vista a unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa SELIC para ambos, tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Nesse mesmo sentido, a decisão exarada pela 5ª Turma do Colendo TST nos autos do RRAg-12177-11.2017.5.15.0049. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por JONATHAN DANIEL ALVES, reclamante, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segundo reclamado, bem como julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor em face de INSTITUTO FAIR PLAY, primeiro reclamado, para condenar o primeiro réu, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – salários atrasados do período entre agosto e novembro de 2022, no valor total de R$ 6.000,00 – 19 dias de saldo de salário referente a dezembro/2022, no valor de R$ 950,00; – 30 dias de aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.500,00; – 10/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.666,66; – 10/12 de 13º salário proporcional, no valor de R$ 1.250,00; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.500,00; – indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. Condena-se o primeiro reclamado (INSTITUTO FAIR PLAY) ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.6 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária e os juros deverão ser calculados a partir da data de prolação da sentença, nos moldes do art. 407 do Código Civil, observada a taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora, segundo a já mencionada decisão do STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelo primeiro reclamado (INSTITUTO FAIR PLAY) no valor de R$ 300,00, calculada sobre o valor de R$ 15.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0402025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DANIEL ALVES
-
11/02/2025 14:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
11/02/2025 14:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN DANIEL ALVES
-
11/02/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN DANIEL ALVES
-
27/11/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/11/2024 11:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/11/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/11/2024 18:03
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 16:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
16/09/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 20:07
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN DANIEL ALVES
-
06/09/2024 20:07
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
06/09/2024 20:07
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/03/2024 15:49
Audiência inicial por videoconferência designada (18/11/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100174-30.2023.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudina Figueiredo Machado Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2023 12:55
Processo nº 0101063-38.2018.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elmo Nascimento Silva Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 14:15
Processo nº 0101063-38.2018.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celi Duarte Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2018 14:22
Processo nº 0010889-36.2014.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cesar Quintanilha de SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2014 23:58
Processo nº 0100054-84.2023.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Phylipe Moreira Miranda Antunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2023 14:13