TRT1 - 0100449-75.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 05/05/2025
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de NATALIA VIEIRA FERREIRA em 05/05/2025
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15/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA VIEIRA FERREIRA
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11/04/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/04/2025
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31/03/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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31/03/2025 10:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário mdc)
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de NATALIA VIEIRA FERREIRA em 18/03/2025
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28/02/2025 15:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf54bfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de restituição das contribuições previdenciárias que cabiam à 1ª Ré e foram descontadas do Autor (pedido do item “8” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como declaro prescritas as pretensões anteriores a 09/05/2018, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), bem como excluo dos autos, em razão da incorporação, as reclamadas: COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/04/2018 a 17/12/2021, conforme informado pela única testemunha ouvida, inicialmente na função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de R$ 1.243,05, com as devidas anotações das alterações de cargos, passando para a função de atendente a partir de 1/11/2018 e para a função de agente de apoio a partir de 25/10/2021 até a dispensa, percebendo por último salário mensal de R$ 1.375,01, conforme id. 840cbaa, fls. 240, percebendo por último salário mensal de R$ 1.375,01, ainda, para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante NATALIA VIEIRA FERREIRA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 17 dias referente a dezembro de 2021; aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário proporcional de 07/12 do ano de 2018, observados os períodos imprescritos; 13º salário integral do ano de 2019; 13º salário integral do ano de 2020; 13º salário integral do ano de 2021; 13º proporcional de 01/12, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas em dobro, acrescidas de 1/3; férias vencidas simples, referente a 2019/2020 e 2020/2021, ambas acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 09/12, ante a projeção do aviso prévio, bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, observados os períodos imprescritos, multa de 40% sobre os depósitos e habilitação ao Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.devolução das parcelas de R$10,00 (dez reais) descontadas indevidamente a título de associação de cooperativado, sob a rubrica quota-parte, sob o código 0210, conforme fichas financeiras de id. 2f4a943 e id. be00dff.multa do artigo 477 da CLT.diferenças dos valores da quantidade passagens por dia de labor, (segunda a sexta-feira) necessários ao trajeto residência-trabalho, trabalho-residência, no número de dias trabalhados no mês, conforme declinado na inicial, podendo a reclamada proceder o desconto de 6%, no salário do reclamante. A fim de se vedar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução dos créditos da reclamante das importâncias pagas a título de bonificação natalina, sob o código 0121, bem como defiro a dedução do repouso anual remunerado (código 106), conforme fichas financeiras de id. 2f4a943 e id. be00dff, por informado pela única testemunha ouvida que recebeu bonificação natalina parcelada, bem como asseverou que receberam adicional de férias de 1/3.
Ademais, autorizo a dedução dos créditos da reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título, sob a rubrica de Auxílio Locomoção, sob o código 0110, conforme fichas financeiras de id. 2f4a943 e id. be00dff. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, incluindo a projeção do aviso prévio de 39 dias ao contrato de trabalho, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 34.761,93, conforme memória de cálculo em anexo, ID 5231999, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 29.371,05 Previdência social - R$ 1.741,19 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 2.968,08 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 681,61 Custas de R$681,61, calculadas sobre o valor da condenação de R$34.080,32, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA VIEIRA FERREIRA -
27/02/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/02/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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27/02/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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27/02/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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27/02/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA VIEIRA FERREIRA
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27/02/2025 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 681,61
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27/02/2025 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALIA VIEIRA FERREIRA
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27/02/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA VIEIRA FERREIRA
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10/12/2024 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/12/2024 12:58
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de NATALIA VIEIRA FERREIRA em 12/11/2024
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04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA VIEIRA FERREIRA
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02/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/11/2024 11:54
Audiência de instrução designada (10/12/2024 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/11/2024 11:54
Audiência de instrução cancelada (27/03/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/05/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 14:05
Audiência de instrução designada (27/03/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2024 11:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/04/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/04/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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12/12/2023 14:59
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/12/2023 22:16
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/12/2023 14:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2023 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2023 10:11
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2023 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA VIEIRA FERREIRA
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19/05/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE CAXIAS
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19/05/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/05/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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19/05/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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12/05/2023 15:52
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2023 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2023 13:01
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/11/2023 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2023 11:36
Audiência inicial por videoconferência designada (30/11/2023 09:00 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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