TRT1 - 0100450-61.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f3486 proferida nos autos.
Verifica-se o pedido da reclamante para aplicação da multa convencionada no termo de acordo de Id c68d0bc, em razão do atraso no pagamento da sexta parcela, que deveria ter sido quitada em 18/02/2025, mas foi efetivada apenas no dia subsequente.
A reclamada sustenta que o atraso foi inferior a 24 horas e decorreu da ausência de sincronicidade da transação bancária, não tendo causado qualquer prejuízo à parte reclamante.
Alternativamente, requer a redução proporcional da multa, com fundamento no artigo 413 do Código Civil.
Considerando que o atraso foi de apenas um dia e que a obrigação foi integralmente cumprida, aplico a multa, porém em montante reduzido, nos termos do artigo 413 do Código Civil, que autoriza a atenuação da penalidade quando se verificar que a obrigação principal foi substancialmente adimplida ou que o valor da penalidade é manifestamente excessivo.
Diante disso, fixo a multa em 10% sobre o valor da parcela paga em atraso, montante que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, determino a intimação da ré para pagar o valor de R$ 100, em 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido in albis, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao exequente.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se coma ativação do convênio abaixo.
II) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
III) INFOSEG Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, a fim de evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 10 dias.
Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos.
Transcorrido in albis, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA TRADICAO DA PRACA SECA LTDA - EPP -
12/04/2024 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de TAMIRES ARAUJO BASTOS em 09/04/2024
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10/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA TRADICAO DA PRACA SECA LTDA - EPP em 09/04/2024
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23/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES ARAUJO BASTOS
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22/03/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA TRADICAO DA PRACA SECA LTDA - EPP
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21/03/2024 11:36
Conhecido o recurso de DROGARIA TRADICAO DA PRACA SECA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-83 e provido
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12/03/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 08:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 08:36
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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18/12/2023 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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18/12/2023 09:07
Retirado de pauta o processo
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06/12/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:01
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
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05/11/2023 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2023 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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