TRT1 - 0101131-97.2018.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/05/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de CESAR FORRIEL em 26/05/2025
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22/05/2025 14:25
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b47ca proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1 - Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 2 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos abaixo, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 3 - Intimem-se os responsáveis subsidiários a quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Determino a consulta a todos os convênios, em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 7 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 8 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 9 - Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 10 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 11 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 12 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. RPS ANGRA DOS REIS/RJ, 29 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
29/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CESAR FORRIEL
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29/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/03/2025 12:19
Iniciada a execução
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11/03/2025 11:30
Homologada a liquidação
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11/03/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de CESAR FORRIEL em 07/03/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b850e11 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Chamo o feito a ordem.
A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, portanto, incabível, neste momento, a liberação dos depósitos recursais por ela efetuados.
Tendo em vista a ausência de pagamento pela primeira reclamada, proceda-se ao Sisbajud, prosseguindo-se na forma do despacho de #id:92e59b0, item 3 em diante.
MMD ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR FORRIEL -
20/02/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CESAR FORRIEL
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20/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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10/02/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:30
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:30
Decorrido o prazo de CESAR FORRIEL em 03/02/2025
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15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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14/01/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CESAR FORRIEL
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14/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de A REIS ROCHA SERVICOS MARITIMOS - ME em 12/12/2024
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12/12/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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03/12/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CESAR FORRIEL em 02/12/2024
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06/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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05/11/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) A REIS ROCHA SERVICOS MARITIMOS - ME
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05/11/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CESAR FORRIEL
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18/10/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/10/2024 06:12
Iniciada a liquidação
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08/10/2024 12:59
Transitado em julgado em 25/09/2024
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07/10/2024 05:08
Recebidos os autos para prosseguir
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14/10/2020 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de A REIS ROCHA SERVICOS MARITIMOS - ME em 01/10/2020
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02/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 01/10/2020
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24/09/2020 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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22/09/2020 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Transpetro)
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19/09/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
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19/09/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 21/09/2020
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19/09/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 13:40
Expedido(a) edital a(o) A REIS ROCHA SERVICOS MARITIMOS - ME
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18/09/2020 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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08/09/2020 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CESAR FORRIEL sem efeito suspensivo
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08/09/2020 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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07/09/2020 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de A REIS ROCHA SERVICOS MARITIMOS - ME em 14/07/2020
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15/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 14/07/2020
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15/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de CESAR FORRIEL em 14/07/2020
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11/05/2020 12:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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05/04/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
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05/04/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 17:11
Expedido(a) edital a(o) A REIS ROCHA SERVICOS MARITIMOS - ME
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30/03/2020 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/03/2020 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CESAR FORRIEL
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30/03/2020 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CESAR FORRIEL - CPF: *13.***.*22-34
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04/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 03/03/2020
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28/02/2020 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de A REIS ROCHA SERVICOS MARITIMOS - ME em 27/02/2020
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28/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO MORELLI ALVARENGA em 27/02/2020
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28/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de JESSICA KAROLINE DE SOUZA PEREIRA em 27/02/2020
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20/02/2020 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2020
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20/02/2020 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2020 14:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Transpetro)
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18/02/2020 17:05
Juntada a petição de Manifestação (Inexistencia de credito Transpetro )
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18/02/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 18:42
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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17/02/2020 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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11/02/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Edital em 11/02/2020
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11/02/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2020
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11/02/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2020
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11/02/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2019 22:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 446.82
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28/10/2019 22:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a CESAR FORRIEL
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28/10/2019 22:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CESAR FORRIEL
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12/08/2019 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/08/2019 14:21
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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08/08/2019 13:15
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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30/07/2019 10:14
Audiência una realizada (30/07/2019 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/07/2019 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposto Transpetro)
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01/02/2019 10:03
Expedido(a) carta precatória a(o) destinatário
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30/01/2019 13:29
Audiência una designada (30/07/2019 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/01/2019 14:09
Alterada a classe processual de AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) para AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
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24/01/2019 12:24
Audiência una realizada (24/01/2019 11:44 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/01/2019 12:02
Audiência una realizada (24/01/2019 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/01/2019 11:43
Audiência una redesignada (24/01/2019 11:44 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/01/2019 10:23
Audiência una designada (30/07/2019 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/01/2019 10:23
Audiência una cancelada (15/05/2019 12:40 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/01/2019 10:22
Audiência una redesignada (15/05/2019 12:40 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/01/2019 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposto Transpetro)
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26/09/2018 20:43
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
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26/09/2018 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2018 12:05
Audiência una realizada (26/09/2018 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/09/2018 10:59
Audiência una redesignada (24/01/2019 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/09/2018 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2018 23:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/09/2018 15:49
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2018 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2018 20:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2018 09:51
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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22/08/2018 09:51
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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20/08/2018 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a CESAR FORRIEL - CPF: *13.***.*22-34
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20/08/2018 11:52
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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07/08/2018 17:33
Audiência una designada (26/09/2018 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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07/08/2018 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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